Estatuto Social
Rede De Igrejas
De Missão Integral
Filiada À
Igreja Aliança Cristã Congregacional No Brasil
۩ Ministério Internacional De
Missão Integral
ORDEM
NACIONAL de
pastores
E ministros congregacionais No brasil
IACCI BRASIL. Estatuto
Social: Documentação Oficial de Fundação da Igreja Aliança Cristã Congregacional
no Brasil – Ministério Internacional de Missão Integral. Ordem Presbiteral do
Sínodo Supremo (Organizador). 2ª. Edição. Diadema/ São Paulo: Edições Aliança
Cristã, 2014. 100 p.
(Versão Digital: www.iaccb-congregacional.blogspot.com)
INDICE
Capítulo I - Da Fundação, Denominação, Constituição, Sede,
Duração e Finalidade
Artigo 1º. – (Cláusula Pétrea): A Igreja Aliança Cristã
Congregacional no Brasil
– Ministério Internacional de
Missão Integral, doravante
designada neste Estatuto pela sigla IACCI
Brasil, IACCI e/ ou simplesmente
IGREJA, fundada em 1º. de Julho de
2011, é uma ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA,
com prazo de duração indeterminado, que se sujeitará às decisões da Assembleia
Geral Nacional, em suas respectivas instâncias e, no interregno das Assembléias
Gerais Nacionais Anuais, às decisões tomadas do Sínodo Supremo – Sede Nacional,
ad referendum da Assembléia Geral
Nacional (Artigo 61º. § 1º. a § 3º.).
Artigo 2º. – A IACCI Brasil se orientará por este
Estatuto Social, sendo que este Estatuto exerce autoridade máxima para
responder questões pertinentes às atividades desta entidade em questão.
Artigo 3º. –
A IACCI Brasil poderá a partir da
autoridade documental deste Estatuto Social, formular o Regimento Interno,
Normas Regimentares, Cartas Pastorais, Declaração de Fé e Conduta, Circulares
Administrativas, Editais, Procedimentos Éticos, Manuais Doutrinários e
Documentos Normativos para regulamentar todas as atividades mencionadas neste Estatuto
e atender as prescrições legais adequadas ao funcionamento da IACCI Brasil em todas as suas instâncias.
Artigo 4º. – (Cláusula Pétrea): A IACCI Brasil está constituída na forma de ENTIDADE JURÍDICA, FEDERATIVA, FILÂNTRÓPICA, ASSISTENCIAL, ASSOCIATIVA, INCORPORADORA E SEM
FINS ECONÔMICOS que surgiu para o
desenvolvimento espiritual, social, educacional, desporto-recreativo e cultural,
a serviço do REINO de DEUS,
proclamadora do EVANGELHO
BÍBLICO, empreendedora
nas áreas de assistência social, promotora da fraternidade e cooperação entre
as igrejas cristãs, principalmente entre as Igrejas Locais e Congregações fundadas e mantidas
pela própria IACCI Brasil, desde que
sem prejuízo aos princípios doutrinários e eclesiásticos da IACCI Brasil.
§ Único – A IACCI Brasil,
como personalidade jurídica é e se manterá independente dos demais
ministérios congêneres, tendo sustento, propagação e governo próprios, com a Sede Administrativa Nacional situada
à Avenida Daniel José de Carvalho, Nrº. 538 – Térreo – (CEP 09992-110) – Parque
Real (Vila Conceição) – Município de Diadema/ S.P., com comarca de igual nome e
foro próprio, o qual fica eleito preferivelmente para dirimir as dúvidas e
questões relacionadas ao presente Estatuto Social.
Artigo 5º. - A IACCI Brasil
poderá, baseada neste Estatuto Social, criar, estabelecer e manter Igrejas
filiadas, congregações, sub-congregações, setores, campos, regionais,
distritos, regiões e federações eclesiásticas filiadas ou representativas,
assim como departamentos, fundações, associações, ministérios, agremiações,
instituições, comissões e grupos societários, ong’s, cooperativas beneficentes
e de promoção e recolocação de pessoas interessadas no mercado de trabalho, programas e projetos assistenciais de geração
de renda, policlínicas, hospitais, orfanatos, creches, asilos, casas de recuperação
e/ ou reabilitação/ ressocialização, casas abrigos e/ou de passagem, albergues,
juntas conciliadoras, que tenham igualmente os mesmos fins e propósitos
direcionados para promover atividades religiosas, espirituais, socioculturais,
filantrópico-assistenciais, de ensino secular e teológico (através de escolas e
seminários teológicos), entre outros que possam trazer benefícios sadios às
famílias confessionais cristãs e à sociedade civil brasileira num todo, podendo
vincular programas de rádio difusão, televisão, sites, blogs, jornais impressos
e outros veículos de comunicação para proclamação do EVANGELHO BÍBLICO, da
TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO e da MISSÃO INTEGRAL.
§ Único – A IACCI Brasil poderá criar organizações
sociais para favorecer a promoção da pessoa humana através de programas
educacionais e culturais, oferecendo também preparo técnico-profissional.
Artigo 6º. - Como ENTIDADE
RELIGIOSA, a IACCI adota o
modelo eclesiológico congregacional, administrado por um Conselho Diretor
Colegiado, compartilha dos mesmos fundamentos essenciais da fé cristã e elaborará,
em tempo hábil, um Manual Doutrinário sobre suas Regras de Fé.
§ 1º. – Bíblia:
Cremos que
Deus se revelou através das Escrituras Sagradas a todos os seres
humanos. A IACCI Brasil adotará,
acatará, ensinará, obedecerá e proclamará a Bíblia em sua imutabilidade como
única fonte das Doutrinas Primordiais de Fé, Prática, Ética e Moral da vida
cristã de seus membros.
§ 2º. –
Graça e Salvação: Cremos que a
morte e ressureição de Cristo, a 2ª Pessoa da Trindade, promoveu a
reconciliação da humanidade com Deus-Pai Criador, 1ª Pessoa da Trindade,
gerando pela Graça Universal a Redenção-Justificação e a Salvação Pessoal e
Intransferível.
§ 3º. – Cremos que: a)
O Reino de Deus, a 1ª Pessoa da Trindade, foi instaurado; b) Cristo Reina soberanamente e; c) o Evangelho é o principio,
a causa, o fundamento e efeito prático deste Reino em ação.
§ 4º. –
Espírito Santo: Cremos que o
Espírito Santo, a 3ª Pessoa da Trindade, multiplicador do seu próprio Fruto, é quem promove a Regeneração
e a Santificação
nas pessoas que aceitam Cristo como Senhor e Salvador de suas vidas. A Regeneração
é essencial para a Salvação e a Santificação é existencial para testemunho
prático da Salvação recebida e outorgada em, com e por Cristo Jesus.
§ 5º. – O
Evangelho: Cremos no
Evangelho Pentagonal (Cristo Salva, Cristo Santifica, Cristo Batiza no e com
o Espírito Santo, Cristo Cura e Cristo-Rei Voltará/ 2ª. Vinda de Cristo em
Glória/ Juízo Final).
§ 6º. – Confissão:
A IACCI Brasil participa da família confessional cristã, protestante e
evangélica. Cremos e nutrimos o
principio evangélico universal: a) Sola Gracia (Somente pela Graça); b)
Sola
Fide (Somente mediante a Fé); c) Sola Scriptura (Somente a
Escritura); d) Sola Dei Gloria (Glória Somente a Deus); e) Solus
Christus (Salvação somente por Jesus Cristo) e; f) Sola Caritas (Somente o Amor).
§ 7º. –
Teologia: Professamos a
Corrente Teológica Arminiana-Wesleyana-Holiness, resumido na concepção teológica
da Tripla
Bênção (Salvação – Santificação - Batismo no/ com Espírito Santo).
§ 8º. – A Igreja Viva: Cremos que a Igreja é embaixadora do Reino de
Deus. A Igreja não é o Reino de Deus, mas aponta e proclama o Reino e seu
Evangelho. A IACCI Brasil escolheu
este modelo institucional para ser parte e partícula do Corpo de Cristo, Organismo
Vivo, tendo preferência de realizar suas atividades através de cultos,
liturgias, ritos de passagens, práticas eclesiais e assistenciais (aos membros
e/ou terceiros), missões, entre outras práticas comuns à cristandade em seus templos,
salões sociais, sedes associativas, chácaras próprias ou alugadas e espaços
públicos autorizados e legais. As atividades nos lares (Cultos, Campanhas,
Grupos de Estudos, Células e Encontros) devem ser praticadas em caráter
de exceção, por ministros autorizados e habilitados pela Superintendência
Distrital.
§ 9º. – Vocação,
Dons e Ministérios: Cremos que
Deus capacita o seu povo com dons e ministérios para a edificação e consolidação
do Seu Reino no mundo. Fica a cargo da Igreja, seus respectivos Conselhos e Assembleias
(na medida de suas competências regimentais), orientados pelo Espírito Santo,
pela Palavra de Deus e pelo testemunho de cada membro, assim como sua efetiva
coletividade, reconhecer a validade destes dons e ministérios entre seus
membros e congregados. Todos que demonstrarem ter algum dom e a prática visível
do Fruto do Espírito são convidados e designados através de seus conselhos para
realizar, em Ministérios Específicos, o Serviço do Reino de Deus. Para tanto, os
(as) candidatos (as) aos cargos devem realizar os cursos preparatórios exigidos
e oferecidos pela IACCI Brasil.
§ 10º. – Parâmetro
Vocacional: O dom de línguas (assim como os demais dons) deve ser
preservado dentro da Igreja, contudo não é o único válido para determinar quem
deve ou não deve exercer funções eclesiais ou eclesiásticas como líder, obreiro
(a), oficial ou ministro (a) na IACCI
Brasil.
Artigo 7º. - A IACCI Brasil
elaborará Manual Doutrinário minucioso sobre as suas Práticas Confessionais:
§ 1º. – Batismo
nas Águas: Acreditamos
que o Batismo nas Águas é uma
Ordenança do Senhor Jesus e deve ser ministrado a qualquer pessoa, com idade
igual ou maior que 10 (dez) anos que, consciente, deliberada e livremente
aceite este ato ritual como símbolo da profissão pública de fé na Obra Completa
da Cruz, na Redenção e na Salvação recebidas gratuitamente pela
inteira ação graciosa de Deus. O Batismo integra fisicamente o crente à
comunidade dos fiéis da Igreja Local. A pessoa com menoridade só poderá ser recebido como membro através do ato batismal
mediante a autorização do responsável legal, de outro membro da IACCI Brasil que seja seu parente e/ ou alguém designado como tutor deste menor pelo
(a) Pastor (a) Titular. Optamos, preferencialmente, pelo Batismo nas Águas por imersão.
a)
O batismo católico, mórmon e de outras religiões não serão
aceitos, sendo admitido o batismo cristão bíblico, a partir da interpretação
anabatista, válido como o primeiro e único para IACCI Brasil e;
b)
Membros
batizados por aspersão/ efusão advindos de denominações evangélicas ou em
hospitais (enfermos terminais) que aceitam este ritual devem realizar Confissão
de Fé não sendo preciso o rebatismo.
§ 2º. – Ceia
do Senhor: Acreditamos
que a Ceia da Comunhão é uma Ordenança do Senhor Jesus e deve ser
ministrada, em Memória de Cristo, a qualquer pessoa que, consciente, deliberada
e livremente aceitou o Batismo das Águas como rito de passagem para integrar-se
fisicamente como membro no Corpo de Cristo e que está devidamente em comunhão
com os demais membros de sua Igreja ou de sua Congregação. A prática do Lava-Pés
e da Festa
Ágape deve ser realizada em caráter de exceção em datas comemorativas.
§ 3º. – Capelania
Domiciliar: O Conselho de Oficiais da Igreja Local deve realizar
efetivamente o ministério presbiteral de visitação e unção aos enfermos. O (a) Pastor
(a) Local é o responsável de realizar as visitas ou delegar esta atividade de
visitação a outro (a) ministro (a) habilitado (a). A
Superintendência Distrital deverá constituir e manter uma Capelania Distrital
(e respectivos cursos preparatórios e de habilitação) para atender as Igrejas e
Congregações do respectivo Distrito Eclesiástico e as devidas entidades de
internação coletivas públicas ou privadas de sua circunscrição Distrital-Eclesiástica.
Artigo 8º. – A IACCI Brasil,
realizará cultos religiosos quantas vezes achar necessário por dia, desde que
respeitadas os parâmetros legais vigentes e do horário estabelecido pela Lei
do Silêncio.
Artigo 9º. - A IACCI Brasil através de Comissões constituídas
elaborará os parâmetros num Manual Doutrinário para determinar a forma, a
duração e a ordem do culto congregacional e de suas diversas atividades
eclesiais e eclesiásticas. As principais atividades religiosas e socioculturais
realizadas pela IACCI Brasil são:
§ 1º. –
Adoração: Cultos,
Congressos, Campanhas Evangelísticas, Círculo de Oração etc.
§ 2º. –
Ensino e Serviços: Escolas
Bíblicas (Dominical, Discipulado, Dons e Ministérios, Férias, Conferências,
Neófitos), Aconselhamento, Pastorais e Tutorias,
Missões, Capelanias Institucionais e outros.
§ 3º. – Ritos
Litúrgicos e Ritos Comunais: Batismo nas Águas, Ceia do Senhor, Casamentos de Membros da IACCI (após curso de noivos),
Apresentações de Crianças, Unção (Dominical, Enfermos), Festas Sociais,
Culturais e Beneficentes, Ordenação de Ministros (as), Pastores (as) e Obreiros
(as) e Ofícios Fúnebres.
Artigo 10º. – Todas as Igrejas e Congregações filiadas devem usar os
slogans padronizados em sua documentação e identificação pública. A IACCI têm os seguintes símbolos e slogans:
§ 1º. – No centro de uma Aliança
Dourada está o Símbolo Cristão primitivo (IXTHUS = Peixe), que
também é um anagrama para Jesus Cristo, Filho de Deus Salvador (Iesou
Christou, Theou Huiou Soter). A Aliança representa a fé na Nova Aliança
em Cristo e o IXTHUS expressa a unidade da e na Fé Cristã. Na junção dos
dois símbolos formamos o nome da Igreja: Aliança Cristã.
§ 2º. – As cores padrões da IACCI Brasil são o dourado, o amarelo e o azul marinho. Em slogans
institucionais outras cores poderão ser utilizadas. Não utilizar cores fortes
na pintura de paredes.
§ 3º. – A IACCI
Brasil terá como slogans: a) “Viva! Nossa Igreja é assim...”; b) “Uma
Igreja Viva Congregacional de Missão Integral” e, c) “Aliança
Cristã: Uma Igreja Socialmente Relevante”.
Artigo 11º.
– O Quadro
Social da IACCI Brasil será
constituído por ilimitado número de membros, impreterivelmente batizados nas
águas, acima de 10 (dez) anos de idade, independentemente de sexo, cor, etnia,
nacionalidade e posição social, capazes ou incapazes, pessoas que quiserem e
desejarem colaborar efetivamente através de recursos diversos com a consecução
dos objetivos espirituais, religiosos, sociais, culturais, educacionais e
assistenciais da IACCI, conforme
qualificação deste Estatuto.
§ 1º. – Membros
capazes são todos aqueles, com maioridade, quites com seus deveres civis e
estatutários, colaboradores contínuos e mantenedores efetivos (com dízimos e
ofertas), cidadão eleitor, portador pleno de suas capacidades e faculdades
mentais, emancipados, que respondam pelos seus próprios atos e escolhas.
§ 2º. – Membros incapazes são todos
aqueles, com menoridade, dependente de autorização de um responsável, com suas
capacidades e faculdades mentais em desenvolvimento cognitivo e
não-emancipados, que não respondam civilmente pelos seus próprios atos e ações.
Artigo 12º.
– (Cláusula Pétrea): São condições
fundamentais para efetiva e definitiva filiação:
§ 1º. – Todos os membros (fundadores, filiados e natos,
capazes e incapazes) devem aceitar, confessar e praticar de boa vontade as
nossas regras de fé (Artigo 6º., parágrafos
e incisos), nossas práticas confessionais (Artigo
7º., parágrafos e incisos) e cumprirem as recomendações do Artigos 11º., 12º. e 13º.
§ 2º. – Todos os membros deverão assinar a Declaração de Fé e
Conduta na data de sua filiação à IACCI,
sendo que esta assinatura deve ser renovada bienalmente ou a qualquer momento,
quando for solicitado pelo Sínodo Supremo, para efeito de recadastramento. Os
membros que não assinarem ou se recusar a renovar as assinaturas e não
entregarem a documentação exigida perderão seus direitos estatutários como membros
e estarão passíveis de exclusão por Assembléia Extraordinária especialmente
convocada para essa finalidade.
Artigo 13º.
– Ambas as categorias de membros (capazes e/ ou incapazes)
são considerados cooperadores e colaboradores diretos do desenvolvimento da IACCI, conforme tramites do Estatuto.
§ 1º. – São considerados membros fundadores todos os que assinaram
a Lista de Presença da 1ª. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDIÁRIA por ocasião da fundação da IACCI Brasil.
§ 2º. – Além dos membros fundadores, todas as pessoas interessadas
em se tornar membros filiados/ associados da IACCI o poderão fazer das seguintes maneiras (individual e/ou concomitantemente):
a)
Discipulado
obrigatório (20 horas/ aulas), para novos (as) candidatos (as) à membresia:
b)
Após o
Discipulado, assinar a Declaração de Fé e Conduta (para todos os batizados nas
águas) e/ou seguida do Ato Litúrgico Batismal nas Águas realizado pela própria IACCI Brasil (para os neófitos);
c)
Requerimento de
Filiação enviado ao Colegiado Distrital, desde que o (a) candidato (a) à
membresia advindo de outra denominação cristã evangélica realize uma entrevista
seguida de Discipulado obrigatório e cumpra o Período Probatório de 90
(noventa) dias. Somente a Superintendência Distrital, através de um Presbítero
designado, pode admitir através de uma Assembléia Extraordinária na Igreja
Local a integração de novos membros, cabendo ao Pastor Local só enviar a proposta
de filiação à Superintendência;
d)
Aclamação de
2/3 da Assembléia Local, Distrital e/ ou Geral em casos extraordinários;
e)
Carta de
Apresentação, depois de averiguadas informações pertinentes recolhidas na
Igreja anterior. Todas as cartas recebidas e/ou emitidas terão validade máxima
de 60 (sessenta) dias corridos;
f)
Transferência
de Jurisdição Eclesiástica e/ ou itinerância, no caso de oficiais e ministros
e;
g)
Reconciliação
seguida da assinatura da Confissão de Fé, Discipulado e Período Probatório.
§ 3º. – Os nomes dos congregados e menores presentes na fundação
devem constar numa Lista Secundária.
Artigo 14º.
– (Cláusula Pétrea): A Comissão de Ética do Sínodo Supremo através de suas
respectivas instâncias definirá as Regras baseadas em parâmetros
bíblicos–teológicos–históricos para a admissão de pessoas casadas, ambas
maiores de 18 anos de idade, juntas na mesma casa a mais de dois anos e com filhos,
que se enquadrem na lei vigente da União Estável Civil como membros. Não poderá
abrir exceção neste caso.
§ Único – A União Estável Civil não será admitida para Obreiros,
Oficiais, Ministros e Pastores, de ambos os sexos, não podendo os mesmos ser
admitidos no quadro ministerial. Membros nesta situação poderão efetivamente
cooperar com os departamentos eclesiais de sua Igreja ou Congregação local.
Artigo 15º. – Reconciliação é o ato público de readmissão de membros
que, os quais havendo anteriormente se afastado da fé ou abandonaram a comunhão
com a Igreja, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo
de continuarem servindo a Deus. Os reconciliados devem cumprir um Período
Probatório, a critério da Comissão de Ética Distrital, o qual tem autonomia de
reintegrá-lo à Comunidade Local.
Artigo 16º.
– Os membros quites
com seus deveres estatutários terão (usufruem) os seguintes direitos:
a) Participar dos eventos litúrgicos, eucarísticos, atos
cerimoniais, dos cultos diversos, dos departamentos locais (grupos de louvor,
jovens, mulheres etc), atividades sociais, culturais, beneficentes e
recreativas promovidas pela IACCI Brasil
gratuitamente e, quando demandar despesas pessoais, a custo acessível;
b) (Somente os membros capazes) Votar e ser votado para
cargos eletivos na área administrativa e/ ou indicados para liderança de
departamentos locais, desde que preencham os requisitos básicos;
c) (Somente os membros capazes) Tomar parte nas Assembleias
Locais (Ordinárias e Extraordinárias);
d) (Somente os membros capazes) Ser convidado para realizar
trabalhos voluntários não-remunerados nas diversas comissões anuais de
auditoria (Eleitoral, Fiscal, Ética, Capelania, Eventos etc);
e) Agendar previamente e receber, quando desejar, orientação,
aconselhamento e acompanhamento pastoral e assistência espiritual, visitação
domiciliar mensal e unção dos enfermos;
f) Participar como ouvintes de Plenárias Públicas promovidas
nos espaços sociais da IACCI Brasil
e;
g) Receber todas as orientações necessárias para sua filiação
em Cursos específicos, sendo informados documentalmente de seus direitos e
deveres e receber credenciamento a custo acessível.
Artigo 17º. – Os congregados e não-batizados por não terem vínculo
de membresia com a IACCI não têm os
mesmos direitos dos membros batizados. Os congregados somente receberão
assistência pastoral e espiritual na Igreja Local, momentos antes e depois dos
cultos e, em caso de enfermidade ou algum impedimento locomotor, em seu
domicilio. Poderão participar das atividades litúrgicas, mas somente
participará dos departamentos locais os que passarem pelo Discipulado e/ou podendo
se filiar à Igreja Local a qualquer momento, através do batismo nas águas.
Artigo 18º.
– Os direitos
mencionados podem ser suspensos por sentença disciplinar proferida pelo Órgão
competente, conforme este Estatuto, no Regimento e no Código de Conduta e
Disciplina da IACCI.
Artigo
19º.
– É permitido a
qualquer membro maior, capaz, ativo, quites com seus deveres
estatutários e assíduo nos cultos e
atividades da Igreja Local, documentação em dia, usar as dependências da própria Igreja Local, desde que observados os critérios de uso e usufruto estabelecidos no Regimento.
Em suma:
a)
O templo, consagrado a Deus, é de uso exclusivo da coletividade da Igreja, para os fins específicos do culto, pregação e ensino da palavra e a realização das cerimônias
aceitas pela IACCI Brasil;
b)
É vetado o uso do templo para
fins particulares que extrapole as finalidades propostas pela IACCI;
c)
É vetado o uso do templo para
realização de velórios e ofício fúnebre, como previsto no Manual de Doutrinas da IACCI e regras gerais expedidas pela
Vigilância Sanitária Municipal;
d)
É permitido o uso dos salões
sociais, se houver, para festividades
relacionadas a comemorações de datas gratas a Deus
(aniversários, debutantes, casamentos, bodas etc), observando que:
– a cessão das dependências sociais, será sempre em caráter oneroso para ressarcimento
de despesas de manutenção, com ou sem depósito de caução para reparo de
eventuais danos, mediante formalização de contrato escrito onde se faça constar
as condições de uso;
– compatibilidade de horário, para não
haver prejuízos às atividades normais da Igreja;
– solicitação prévia, com antecedência
mínima de 45 dias, à direção da Igreja Local;
– não pode haver a circulação e a
utilização de bebidas alcoólicas de qualquer natureza;
– proibição à prática de qualquer vício,
desde o cigarro às drogas entorpecentes;
– obrigatoriedade de entregar o salão
social e seus anexos utilizados (banheiro, cozinha etc), limpos e conservados
como foram recebidos na hora do combinado e;
– proibição de barulho excessivo por parte dos convidados, bem
como do serviço de som, respeitando a Lei do Silêncio vigente e,
respectivamente, promovendo respeito à vizinhos das dependências do templo/ salão.
Artigo 20º.
– (Cláusula Pétrea): Os membros
devem cumprir os seguintes deveres:
a) Cumprir o Estatuto e as decisões de órgãos
deliberativos, executivos, legislativos e administrativos;
b) Comparecer às Assembleias na Igreja Local e, quando
convocado, às Assembléias Distritais e Gerais;
c) Exercer com presteza, zelo, fidelidade e sem interesse
econômico as funções para o cargo ao qual for eleito ou indicado, sem direito a
remuneração ou a participação nos bens patrimoniais da Igreja;
d) Zelar pelo patrimônio físico-material e imaterial
(como por exemplo, o nome da Igreja) da IACCI;
e) Dar testemunho da fé, da ética e da vida cristã em
todos os âmbitos (sociais e relacionais);
f) Não se antecipar em publicar as decisões
da IACCI Brasil quando estas decisões requerem sigilo;
g) Respeitar e honrar as autoridades ministeriais e eclesiásticas
eleitas pela Assembléia Geral e/ ou indicadas pelo Sínodo Supremo e suas
instâncias hierárquicas, no exercício ou não de suas funções;
h) Ser assíduo semanalmente às reuniões litúrgicas
da Igreja. Caso a assiduidade não ocorra por forças e motivos legítimos
(trabalho, estudos, viagens) a presença requerida é de 1 (uma) vez por semana
e, obrigatoriamente, nas Assembleias Locais e, quando convocado, nas Assembléias
Gerais;
i)
Participar
mensal e efetivamente do Culto de Ceia em sua Igreja Local e, quanto aos
oficiais, participar bimestralmente na Assembléia e Ceia Distrital de Oficiais
em seus respectivos Distritos;
j) Realizar a doação voluntária de uma Oferta
Missionária Semestral na quantia de 5% de um salário mínimo nacional, para
serem usadas na ajuda às famílias carentes cadastradas pela IACCI Brasil;
k) Demonstrem interesse em contribuir de forma gratuita,
voluntária, contínua, compromissada, efetiva e deliberada, conforme a
disponibilidade e a conveniência de cada um, através de recursos diversos,
inclusive financeiros, para a divulgação, promoção e participação das
atividades realizadas e apoiadas pela IACCI
Brasil e suas respectivas instâncias eclesiásticas de ação;
l)
Conscientizar-se,
como membro da IACCI Brasil, da
entrega mensal e contínua dos dízimos, ofertas (alçadas e voluntárias) e votos
aos cuidados da Tesouraria Local, como ato de gratidão a Deus;
m) No caso de obreiros, ministros, oficiais e
pastores (as), contribuir obrigatoriamente com as anuidades (Artigo 84º. e seus incisos e parágrafos) e
colaborar com as ações beneficentes da IACCI
Brasil;
n) Efetuar o pagamento de suas contribuições,
com pontualidade, uma vez ciente em sua admissão como membro, considerando-se
quites aqueles que não tenham débito com a Tesouraria de qualquer contribuição
mensal vencida ou vincenda e entregar a documentação exigida pela Secretaria
Nacional;
o) Participar, no Período Probatório, dos
Cursos, Discipulados, Palestras, Congressos, Conferências e Atividades da IACCI Brasil em sua comunidade local e
outras instâncias de articulação;
p) Contrair núpcias com pessoas do sexo
oposto, cumprindo a ótica do casamento bíblico heterossexual e monogâmico e se
esforçar pela regulamentação da União Estável Civil em casamento padrão a
partir dos parâmetros definidos pela Comissão de Ética do Sínodo Supremo;
q) Abster-se da prática de ato sexual, antes
do casamento ou extraconjugal, sob a pena de disciplina;
r) Abster-se de práticas sexuais com pessoas
do mesmo sexo, sob a pena de disciplina (Cf.
Art. 171º., § 1º.);
s) Abster-se do uso de qualquer bebida
alcóolica/ etílica/ destilada ou qualquer outra substância viciante,
entorpecente, ilegal e/ ou proibida pelas autoridades competentes, sob a pena
de exclusão e;
t) Comunicar ao (à) Pastor (a) e/ ou aos Oficiais qualquer ocorrência
ou fato anormal referente à si próprio (doença, necessidades diversas, viagens,
transgressões, vícios, faltas, desemprego, luto, descontentamento etc) ou
ocorrência ou fato anormal referente a qualquer membro da Igreja, desde que
haja testemunhas.
Artigo 21º.
– O membro,
ministro ou não, será desligado do Rol de Membros por justa causa quando:
a) Solicitar oficialmente sua desfiliação por escrito
através de Requerimento ao seu Conselho Diretor;
b)
Pregar,
difundir e divulgar doutrinas e práticas que ferem os princípios bíblicos, as
prescrições estatutárias, regimentais e doutrinárias e promover a desarmonia à
unidade dos fiéis;
c) Incorrer em crime, com sentença judicial transitada em
julgado,
nos termos do Código Penal Brasileiro. Contudo, a IACCI Brasil deve realizar um Programa Contínuo de Assistência
Pastoral aos presos;
d) Participar comprovadamente
de atos inconvenientes especialmente relacionados a vícios (álcool, tabaco),
jogatinas (jogos de azar/ desperdício de renda), prostituição, adultério,
fornicação, atos promíscuos, pornográficos e/ ou atentados ao pudor, pedofilia,
crimes virtuais, racismo e associação ao narcotráfico;
e)
Promover
dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da Igreja, do Ministério
e da Assembleia Geral, provocando divisão ou facções na Igreja e no Ministério;
f) Abandonar a comunhão com a IGREJA ou não participar em 3 (três) celebrações eucarísticas
consecutivas ou alternadas sem justificativa por escrito e/ ou protocolada
verbalmente na Secretaria;
g) Após insistentes tentativas de contatos dos líderes da
Igreja Local não retornar no prazo de 60 (sessenta) dias caracterizando assim o
abandono e desinteresse pela Igreja no geral e pela obra que a mesma realiza;
h)
Promover o
desabono ou descrédito da IACCI Brasil,
de seus ministros, pastores, diretores, líderes e membros através de difamações,
escândalos, injúrias, acusações, calúnias e inverdades sem comprovação ou sem
provas cabíveis, podendo a IACCI Brasil articular-se
judicialmente para defender-se ou defender os seus membros comprovadamente
inocentes, quando não couber mais 1 Coríntios 6.1ss;
i)
Usar o nome
da IACCI para tirar proveito
patrimonial ou pessoal, para beneficiar a si mesmo, seus familiares ou terceiros,
promovendo ações que dilacerem o patrimônio da IACCI;
j)
Agir de má fé
gerando atitudes nítidas e comprovadas documentalmente de improbidade
administrativa, nepotismo, prevaricação e enriquecimento ilícito nos parâmetros
legais vigentes no país;
k)
Participar de
sociedades secretas e de suas ramificações que promovam aberta ou veladamente
doutrinas, práticas anticristãs e anti–bíblicas e de movimentos
para-eclesiásticos, hereges e/ou dissidentes;
l)
Participar de
movimentos ecumênicos, dissidentes ou de diálogos inter-religiosos discrepantes
aos princípios bíblicos e doutrinários adotados pela IACCI Brasil;
m) Contrariar as orientações doutrinárias e bíblicas
acerca do matrimônio heterossexual e monogâmico e;
n)
Vier a
falecer (Arquivar cópia da Certidão de Óbito na Secretaria da Igreja Local).
Artigo 22º.
– A conceituação
dos termos dos Artigos 21º. e 26º., seus parágrafos e incisos, o modo
de processar a disciplina estarão explícitos no Código de Disciplina quando for
aprovada por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim, 30
(trinta) dias corridos, se houver necessidade.
Artigo 23º.
– O Conselho
Diretor da Igreja Local, em questões administrativas e o Conselho de Oficiais
da Igreja Local, acerca de questões eclesiásticas, ambos os conselhos representados
na liderança do (a) Pastor (a) Titular Local, devem encaminhar todos os
processos de investigação/ inquérito (administrativos, eclesiásticos e
doutrinários) para ser analisados e julgados pelo Comitê de Ética do Colegiado
Distrital e, em última instância, pelo Comitê de Ética do Sínodo Supremo.
Artigo 24º.
– O Colegiado
Distrital e/ou Sinodal deverá apresentar suas decisões e resoluções tomadas ad referendum da Assembléia Geral,
através de Ata, na Assembleia Geral Ordinária Nacional Anual (Art. 38º.).
Artigo 25º.
– Não compete à
Assembléia Local e seus respectivos ministros deliberarem acerca de processos
disciplinares de oficiais e de seus membros, cabendo estas atribuições aos
Presbíteros designados, ad referendum
da Assembléia, via comissões específicas, definir e aplicar a pena disciplinar.
Artigo 26º.
– Nenhum membro da
Igreja ou ministro será processado ou disciplinado sem a instauração de um
processo em que sejam arroladas testemunhas e sem que seja dado o amplo direito
de defesa.
§ 1º. – Membros
faltosos, sem justificativa, sofrerão suspensão da comunhão e de seus direitos
até a reabilitação, mediante a apresentação de Carta de Justificativa.
Encaixa-se neste quesito membros que insistem faltar propositalmente nos cultos
semanais ou dominicais, acima de 30
(trinta) dias corridos.
§ 2º. – É passivo de pena
disciplinar o membro da Igreja que se afastar dos preceitos estabelecidos no
Manual Doutrinário, que se opor às Doutrinas de Cristo e dos Apóstolos,
conforme exposta na Bíblia, que relatar a quem quer que seja o que se passa ou
delibera nas Assembleias ou comissões reservadas ou que cometer ato
incompatível com os sagrados preceitos do Evangelho, seja eles doutrinários e/
ou morais.
§ 3º. – Qualquer membro e ministro em processo disciplinar,
até provado as acusações ou sua inocência, tem seu direito de voto suspenso em
qualquer instância de ação da IACCI Brasil. No caso de provada a inocência
os votos vetados neste período devem ser validados imediatamente.
§ 4º. – O Processo de Inquérito (independente se o membro/ ministro
processado cooperar/ colaborar ou não com o andamento da investigação do
Processo), será levado até o seu desfecho conclusivo.
§ 5º. – Nenhum membro com menoridade ou terceiros poderão
ser convocados e arrolados como testemunha sem autorização prévia e por escrito
de um responsável maior. Mesmo não sendo arrolado como testemunha, o menor
poderá ser ouvido pelo Comitê de Ética, sem ser citado ou exposto no processo.
§ 6º. – Não serão objeto de prova os fatos notórios,
incontroversos ou confessados, que legitimamente já foram julgados, transitados
e deliberados.
Artigo 27º.
– A disciplina,
em face da gravidade da falta cometida, poderá resultar seu deferimento em:
a)
Aconselhamento
pastoral seguido de exortação, inclusive para congregados não-membros;
b)
Aconselhamento
pastoral seguido de suspensão da comunhão, em caso de reincidência;
c)
Suspensão dos
direitos plenos como membro, em caso de não – arrependimento ou insubordinação;
d)
Processo de
investigação, deposição, interdição e exoneração, se necessário e;
e)
Exclusão
dependendo da gravidade da falta cometida, processo judicial no tramite da
legislação civil.
§ 1º. – A Suspensão da Comunhão
será por tempo determinado não podendo exceder 24 (vinte e quatro) meses, quando
provado que qualquer membro tenha cometido uma falta grave que venha a
escandalizar o Evangelho. Esse tipo de disciplina será aplicado SOMENTE
pelos Presbíteros e Pastores em exercício na Superintendência Distrital e
comunicado pelo Pastor Titular à Assembleia da Igreja Local para registro em
ata.
§ 2º. – Obreiros
(as), Oficiais (Locais e Distritais), Ministros (as) e Pastores (as) somente
serão readmitidos em seus cargos na Reunião Bimestral do Ministério Distrital,
após ter seu caso avaliado por Comissão competente indicada pelo Colégio de
Ministros do Sínodo Supremo.
Artigo 28º.
– Em qualquer
das hipóteses previstas nos Artigos 21º.,
22º., 23º. e 26º., seus respectivos incisos e parágrafos, além da
possibilidade de perderem seus direitos, os membros e ministros poderão ser
excluídos por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, a qual por sua vez,
comunicará ao membro excluído via Comissão de Ética. Cabe ao membro excluído o
pleno direito de defesa (por escrito), devendo, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, recorrer da decisão à própria Assembléia Geral, a fim de reanálise da
decisão.
Artigo 29º. –
(Cláusula Pétrea): O membro excluído que desejar recorrer da decisão de
exclusão encaminhará o recurso ao Presidente do Sínodo Supremo que se incumbirá
de comunicar aos demais membros do Sínodo à interposição do recurso e convocar
a Assembléia, em sua respectiva instância de ação, para deliberar sobre ele
conforme o Estatuto. Não haverá mais recursos depois desta sessão da Assembleia,
sendo esta a última e definitiva instância, cabendo o Colegiado cumprir
comunicar ao excluído a decisão peremptória da Assembleia Geral.
§ 1º. – Uma vez
excluído ou desligado voluntariamente, os membros perdem todos os seus direitos
estatutários.
§ 2º. – Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser
concedido àquele (a) que deixar de ser membro.
§ 3º. – Em qualquer das circunstâncias deste artigo, a
qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Artigo 30º.
– Os membros não
respondem, nem solidária e nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas
pela IACCI.
Artigo 31º.
– As Assembleias da Igreja Local e as Assembléias da IACCI em âmbito nacional são
classificadas como Assembleias Ordinárias e/ ou Extraordinárias. Em ambas as Assembléias só podem ser tratados os assuntos
indicados no Edital de Convocação
§ 1º. – A Assembléia Geral Ordinária (AGO) é aquela que é realizada
anualmente para tratar e deliberar acerca de assuntos cotidianos da Igreja
Local no mês de janeiro e da Igreja em Nível Nacional no mês de julho.
§ 2º. – Entende-se por Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a que é realizada em qualquer
época, para tratar de assuntos urgentes que exijam uma decisão da Igreja Local
e/ ou em Nível Nacional. Entende-se que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
pode ser também realizada com a finalidade de eleger ou destituir Obreiros,
Diáconos e Evangelistas (Nível Local), Pastores, Presbíteros e Ministros (Nível
Distrital) e organizar novas Igrejas. Neste caso, a Assembleia Geral Extraordinária só poderá funcionar em primeira
convocação com no mínimo cinquenta por cento mais um dos membros em atividade,
e em segunda convocação, trinta minutos depois, com no mínimo trinta por cento
dos membros da Igreja Local e/ ou do Colegiado Distrital.
Artigo 32º. – A convocação da Assembléia Extraordinária, a partir
de suas respectivas instâncias, será feita pelo (a) Pastor (a) Presidente da IACCI Brasil, pelos membros do Conselho
Fiscal ou 1/5 (um quinto) dos membros, por meio de edital de convocação afixado
na Igreja Local, na Sede Distrital e/ ou na Sede Nacional,
além do anúncio nos púlpitos, plenárias e em suas reuniões cotidianas, por carta enviada aos membros, ministros e diretores
ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
§ 1º. – O órgão convocador deve subscrever e especificar os motivos
da convocação da Assembléia Extraordinária, evitando expressões genéricas
(outros assuntos, coisas tais e etc).
§ 2º. – Os editais de convocação devem
conter a antecedência mínima para sua publicação, nunca menos de 15 (quinze)
dias corridos, a data e o local de realização da Assembléia, os horários das
chamadas e o intervalo entre elas, e os seus respectivos quóruns, além do nome
e assinatura de quem a convocou.
§ 3º. – Para adquirir efeito legal as
Assembleias terão o seu registro em livro de atas. As atas formuladas em Nível
Nacional devem ser registradas em cartório específico e as atas de instâncias
intermediárias devem ser protocoladas e arquivadas na Secretaria Executiva da
Sede Nacional.
Artigo 33º. – (Cláusula Pétrea): Exige-se o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros arrolados e
convocados em sua respectiva Assembléia (Local, Distrital ou Nacional) para instalação
da Assembléia Geral Ordinária e/ ou Extraordinária, em primeira chamada para
deliberar sobre os assuntos pertinentes ao Edital de Convocação. As
deliberações deverão ser aprovadas pela maioria simples dos presentes
Artigo 34º. – Exige-se, em segunda chamada, meia hora depois da
primeira chamada, metade mais um dos membros arrolados, sendo que todas as
deliberações desta Assembléia Geral em especifico deverão ser aprovadas pela
maioria simples dos presentes, exceto quando se tratar da dissolução da IACCI Brasil.
Artigo 35º. – Excetos algumas deliberações prescritas nesta Seção,
as demais deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas por 2/3 (dois
terços) dos presentes quites e em dia com seus deveres estatutários, através de
voto secreto, com cédulas contadas, sendo admitidas procurações (Cf. Artigos 51º. a 55º.).
Artigo 36º. – (Cláusula Pétrea): A Assembléia Geral – doravante designada Assembléia Geral Nacional
– é o Órgão Soberano e Deliberativo da IACCI
Brasil.
§ Único – Além da Assembléia Geral, a IACCI Brasil utilizará outros órgãos representativos,
deliberativos, legislativos e administrativos, inclusive comissões especificas
(Auditoria, Inquérito, Ética, Disciplinar, Parlamentar, Contas etc), cada qual
com a investidura de poderes necessários, duração e finalidade, para cumprir os
propósitos citados neste Estatuto, no Regimento, nos Documentos Oficiais e no
Manual de Doutrina.
Artigo 37º. – (Cláusula Pétrea): O Sínodo Supremo, no
interregno e/ou no impedimento de a Assembléia Geral Nacional se reunir em
tempo hábil, tomará as decisões,
resoluções e deliberações que achar necessárias para o bom desenvolvimento dos
trabalhos da IACCI, ad referendum da Assembléia Geral Nacional.
Artigo 38º. – (Cláusula Pétrea): As decisões tomadas ad referendum da Assembléia Geral serão
aprovadas e validadas ou não nos futuros trabalhos da Assembléia Geral
Ordinária Nacional Anual pelo próprio quórum da Assembléia Geral Nacional.
Artigo 39º. – (Cláusula Pétrea): A Assembléia Geral Nacional se reunirá ordinariamente uma vez por
ano, na primeira semana de julho e, extraordinariamente, sempre que necessário,
desde que com edital especifico para tal. Compete à Assembléia Geral Nacional:
a)
Alterar este
Estatuto em Assembléia Extraordinária especialmente convocada para esse fim,
por voto pessoal e intransferível, presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros da Assembleia após 2016;
b)
Se
comprometer impreterivelmente em não modificar as Cláusulas Pétreas que
correspondem a alguns artigos (e seus respectivos incisos) deste Estatuto e do
Regimento Interno;
c)
Se
comprometer impreterivelmente em não aceitar artigos ou emendas estatutárias
que anulem as Cláusulas Pétreas neste Estatuto e no Regimento Interno;
d)
Aprovar as Contas
e Previsões Orçamentárias Anuais, como aprovar ou não a Prestação das Contas de
cada Igreja Local, das instituições e dos órgãos oficiais filiados à IACCI Brasil;
e)
Aprovar, em
caráter de urgência, Emendas Orçamentárias em Sessão Extraordinária;
f)
Eleger e/ ou
legitimar o processo de substituição ou destituir membros do Conselho Diretor
Nacional, do Conselho Fiscal e de Comissões submissas à própria Assembléia
Geral conforme este Estatuto, protocolando para efeitos legais, em ata, todas
as ações deliberativas com registro em cartório;
g)
Aceitar o
pedido de desligamento ou substituição de algum membro do Sínodo Supremo, do
Conselho Diretor Nacional, do Conselho Fiscal, dos Distritos Eclesiásticos e
das Comissões diversas;
h)
Indicar, para
apreciação e possível aprovação do Sínodo Supremo, novos (as) candidatos (as)
para o Presbitério, para as Superintendências Distritais e para o Sínodo
Supremo;
i)
Á pedido do
Sínodo Supremo e/ ou do Conselho Diretor Nacional, analisar e aprovar propostas
de Emendas Estatutárias Provisórias, podendo ser anexadas por tempo determinado
com a aprovação da Assembléia Geral Ordinária Anual, com possibilidade de renovação
até a Assembléia Geral Ordinária Nacional Bienal, podendo ou não se tornar
parte definitiva do Estatuto, caso ocorrer a reforma;
j)
Contabilizar
os votos representativos das Igrejas Locais quando existem pendências,
resoluções, plebiscitos sobre o rumo e o desenvolvimento da Igreja e a
consolidação da IACCI Brasil em
qualquer nível (local, setorial, distrital, nacional e internacional).
k)
Averiguar a
veracidade e legitimidade da Avaliação Anual de candidatos/ as aos diversos
ministérios e;
l)
Reconsiderar
ou não, em última instância, solicitações e/ ou recursos dos membros e
ministros.
Artigo 40º. – Anualmente, antes da
Assembléia Geral Ordinária Nacional, o Sínodo Supremo e/ ou o Conselho Diretor
Nacional, poderá solicitar aos membros das Igrejas Locais (e, concomitantemente,
aos membros que estão nas congregações), sua participação em plebiscitos,
plenárias, conferências, reuniões administrativas e afins para decidirem o rumo
da IACCI e solicitar possíveis propostas de modificações deste Estatuto.
§ 1º. – Os temas, as sugestões e os Planos de
Ações serão enviados e discutidos em Assembléia Extraordinária na Igreja Local,
a qual decidirá, através de uma votação com maioria simples, exceto
especificações estabelecidas por este Estatuto, a opinião da Igreja Local sobre
os temas, planos e resoluções.
§ 2º. – As decisões tomadas nesta Assembléia
Extraordinária Local equivalem 1 (um) VOTO na Assembléia Geral Ordinária
Nacional, cabendo o (a) Pastor (a) Titular apresentar/ representar este VOTO na
urna.
§ 3º. – Para garantir a efetiva veracidade do
VOTO, cabe a Comissão de Auditoria Eleitoral, desenvolver cédulas de votação
que atenda minuciosamente os critérios de legitimidade do pleito eleitoral,
munido também de ATA desta Assembléia assinada por todos os membros arrolados
na lista de presença.
Artigo 41º. – A Assembléia Local é o Órgão Deliberativo da Igreja
Local filiada e subordinada à IACCI
Brasil que se compõe de todos os membros arrolados na própria Igreja Local.
Artigo 42º.
– Compete ao (à) Pastor (a) Titular, eleito pela Assembléia
Geral, convocar e presidir todas as Assembleias Locais, na qualidade de
presidente do Conselho Diretor da Igreja Local.
§ 1º. – Nas suas impossibilidades, o Colegiado
do Distrito Eclesiástico, nomeará e designará um co-Pastor Local para presidir
as Assembleias Locais.
§ 2º. – Não tendo um co-Pastor, o
Superintendente Distrital designará um Presbítero em exercício pastoral para
presidir as Assembleias, desde que esteja em consonância com os parâmetros
éticos e processuais.
§ 3º. – Caso os tramites neste Artigo e seus
respectivos incisos não forem respeitados e cumpridos, a Assembléia convocada,
assim como as deliberações e decisões tomadas nela serão anuladas.
Artigo 43º. – A Assembléia Local reúne-se ordinária e anualmente no
mês de janeiro, para:
a) Aprovar a Previsão Orçamentário, as contas e
relatórios financeiros da Igreja Local e de suas respectivas congregações e
sub-congregações, depois de examinados pela Comissão de Contas da Sede Nacional;
b) Tomar conhecimento de relatórios administrativos,
eclesiásticos e financeiros da Sede Nacional;
c) Sugerir emendas para a futura reforma do Estatuto, se
necessário, exceto as Cláusulas Pétreas;
d) Indicar membros e oficiais locais para exercer cargos
diversos, sendo que os (as) candidatos (as) ao ministério devem ter seus nomes
avaliados e aprovados pela Assembléia Local e ratificados pelo Sínodo Supremo,
através de suas instâncias hierárquicas e/ ou comissões especificas;
e) Decidir sobre a aquisição, alienação, oneração de
móveis e imóveis da Igreja Local, dentro do Plano Orçamentário Anual, com a
devida autorização do Conselho Diretor Nacional;
f) Solicitar através de Ofício Congregacional (assinado
por 2/3 dos membros presentes da Assembléia Local) ao Conselho Diretor Nacional
e à Comissão de Contas Nacional, a reforma, ampliação, manutenção, compra e/ ou
aquisição de bens móveis, imóveis, equipamentos, instrumentos e materiais diversos
e;
g) Todos os demais assuntos constantes de sua convocação
e de competência à Assembleia Local.
Artigo 44º. –
Os membros maiores e capazes arrolados na Igreja Local que
estão efetivamente participando das atividades das congregações e
sub-congregações participam, votam e podem ser votados somente nas reuniões e
Assembléias da Igreja Local, desde que necessária e efetivamente estejam presentes.
§ Único – Os membros maiores e capazes arrolados
na Igreja Local participando das atividades das congregações e sub-congregações
possuem os mesmos direitos e deveres dos membros da Igreja Local.
Artigo 45º.
– O exercício pleno
dos direitos da membresia por parte do membro batizado, quites com seus
deveres, civilmente incapaz ou relativamente incapaz terá restrições no que se
refere a sua presença na Assembleia da Igreja Local, podendo ser arrolada como
presente, contudo não poderá votar, ser votada ou usar da palavra em plenária.
Esta restrição acabará quando o membro adquirir a maioridade civil ou a emancipação.
§ Único – O uso da palavra é vetado para os membros incapazes,
contudo poderão se manifestar por escrito e em secreto, cabendo à presidência
da respectiva Assembleia citar ou não o manifesto escrito, sem citar ou expor o
nome do menor.
Artigo 46º. – O quórum do Conselho e/ou comissão em qualquer nível
hierárquico é formado, 2/3 dos membros em primeira chamada e por metade mais um
dos seus oficiais e/ ou membros em segunda chamada.
Artigo 47º. – Será ilegal qualquer reunião do Conselho
ou Comissão, em qualquer instância, sem convocação pública ou individual de
seus membros com tempo hábil para o comparecimento dos mesmos.
Artigo 48º. – As faltas devem ser justificadas e notificadas por
escrito na secretaria. Não serão aceitas justificativas após o prazo de 7
(sete) dias úteis após a Reunião e/ ou Assembléia ter sido realizada.
Artigo 49º. – Havendo entre os membros de qualquer Conselho
problemas que impeçam a atuação do Presidente e do Vice-presidente, este
respectivo órgão pedirá, através de um de seus membros, que o Conselho indique
um de seus componentes para convocar e presidir as reuniões e Assembléias.
Artigo 50º. – Na ausência de pedido formal de qualquer membro do
Conselho, o Conselho, tendo ciência de litígios que impossibilitem o
departamento local, a Igreja local ou a unidade das congregações de se
harmonizar, poderá assumir a presidência em forma de Colegiado e administrar a
Assembléia Local ou Geral, objetivando restaurar a normalidade e a comunhão entre
seus pares.
Artigo 51º. – Somente poderão ser eleitos para cargos de diretorias
locais, distritais ou nacionais membros maiores e civilmente capazes presentes
na respectiva eleição, que estejam em plena comunhão com uma Igreja Local e que
se encontram em pleno gozo de seus direitos políticos e civis e deveres estatutários.
Artigo 52º. – Nenhuma procuração será validada para eleger pessoas
que estão ausentes ao processo de eleição ou indicação, salvo pré-candidatos
que foram impedidos de chegarem ao processo por motivos graves.
Artigo 53º. – Quando se tratar de Assembléia Extraordinária, de cuja
convocação conste a matéria que a motive, a procuração deverá estabelecer
poderes para aquele fim.
Artigo 54º. – 1 (um) membro do Colégio Sinodal, Distrital ou Local, por
motivo justo, impedido de comparecer a uma Assembléia ou Reunião para o qual
tenha sido convocado pode nomear um ministro da IACCI Brasil, maior, capaz e com os deveres estatutários quites,
como seu/ sua representante mediante procuração particular, com a finalidade
específica para representação naquela Assembléia ou Reunião e mediante firma reconhecida
em cartório ou assinado por um Presbítero Titular do Colégio Distrital e/ ou
Sinodal, dependendo da instância em que a Reunião e a Assembléia estiver ocorrendo.
§ Único – É vetado o direito de voto e o direito de ser votado para
qualquer representante sem procuração, sendo obrigatório que a procuração
apresentada seja expedida pelo Colégio Distrital e/ ou Sinodal num prazo não
inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da Reunião e/ ou da Assembleia em
questão.
Artigo 55º. – Cabe ao Colégio Distrital e/ ou Colégio Sinodal ou a
qualquer comissão indicada pelos mesmos, analisar minuciosamente a solicitação
de procuração com efeito de aprovar ou não o direito de voto ou de se
manifestar em nome da pessoa representada.
Artigo 56º.
– As Igrejas Locais, as Congregações (ligadas às Igrejas
Locais) e as Sub-congregações fundadas e
mantidas pela IACCI Brasil estarão subordinadas, doutrinária e eclesiasticamente,
ao Sínodo Supremo (Colégio Sinodal) da 1ª. Igreja (Matriz) na Cidade de
Diadema/ SP, que corresponde também a SEDE
NACIONAL, sujeitando-se às decisões
tomadas em última estância pelo Sínodo Supremo – no caso das atividades
administrativas – e pela Assembléia Local – quanto às mudanças referentes aos
departamentos locais.
§ 1º. – Nenhuma Igreja Local se submeterá à outra Igreja
Local. As Igrejas são co-irmãs, interdependentes e autônomas entre si, devendo
trabalhar conjuntamente quando houver Planos de Ação Cooperativa Setorial,
Distrital e/ ou Nacional, Igreja por Igreja e/ ou departamento por departamento.
§ 2º. – Cada Igreja Local
deve seguir as diretrizes litúrgicas, orçamentárias e administrativas dos
diversos manuais da IACCI Brasil em âmbito nacional, sem
interferir nas atividades de outras igrejas co-irmãs.
Artigo 57º.
– (Cláusula Pétrea): Os membros maiores e capazes arrolados na Igreja Local e
que estão efetivamente participando das atividades e cumprindo os seus deveres
estatutários nas congregações e sub-congregações, podem convocar uma Reunião
Extraordinária em seu espaço litúrgico para solicitar ao Conselho de Oficiais e
ao Conselho Diretor Local a autorização para lançar o Edital de Convocação de
Assembléia Extraordinária Local para efetivar a sua desvinculação da jurisdição
da atual Igreja Local como uma Nova Igreja Local, com jurisprudência
eclesiástica mínima de 3 quilômetros ligada diretamente na Sede Nacional, desde
que cumpridas os tramites e orientações sobre o assunto expostos neste Estatuto
e no Regimento.
Artigo 58º.
– Será
considerada Igreja Local aquela que tiver mais de 2 (dois) anos de existência e
que comportar mais de 30 (trinta) membros batizados arrolados e quites com os
seus deveres estatutários.
§ Único – Congregações, Sub-congregações e Pontos Missionários/
evangelísticos, alcançando a quantidade mínima de 30 (trinta) membros batizados
arrolados e quites com seus deveres estatutários, que podem sustentar a
estrutura mínima de funcionamento das mesmas (Cf. Artigo 136º.), poderão se tornar uma nova Igreja Local e solicitar
obrigatoriamente sua filiação direta como tal à Sede Nacional.
Artigo 59º.
– Cada Igreja
Local poderá fundar congregações e pontos de pregação e registrá-los
imediatamente na Igreja Matriz. Será considerada Congregação aquela que tiver
mais de 1 (um) ano de existência e que tenha entre 15 (quinze) e 30 (trinta)
membros batizados arrolados e quites com seus deveres estatutários. A
Congregação não poderá eleger o seu próprio Conselho de Oficiais e nem seu
Conselho Diretor para reger suas atividades, pois é dependente das resoluções
que advêm do Conselho Diretor da Igreja Local que a mantém. A Congregação pode
indicar 3 (três) representantes, com direito a voto, para defender os
interesses da própria Congregação nas Reuniões e Assembleias da Igreja Local.
§ Único – Será considerada Sub-congregação ou Ponto Missionário/
Evangelístico, o espaço litúrgico que tiver menos que 15 (quinze) membros batizados
arrolados e quites com seus deveres estatutários, ligados à Igreja Local ou uma
Congregação da Igreja Local. A
quantidade de frequentadores e congregados no Ponto Missionário/ evangelístico
não caracteriza eclesiasticamente o espaço litúrgico como Congregação ou Igreja
Local, mas sim, a quantidade de membros arrolados neste determinado espaço.
Artigo 60º.
– a Assembléia
Geral elegerá o Conselho Diretor em suas respectivas instâncias (Local,
Distrital e Nacional), precisando ser ratificado pelo Sínodo Supremo através de
uma Cerimônia de Posse.
Artigo 61º. – (Cláusula Pétrea): Os órgãos oficiais mencionados neste Artigo são indissolúveis enquanto a IACCI Brasil existir, e são
concomitantemente os seus níveis hierárquicos de articulação.
§ 1º. – Sínodo Supremo (Colégio Sinodal) e
respectivos Distritos Eclesiásticos: Órgão Superior Executivo que
funcionará como órgão deliberativo e legislativo no interregno e ad referendum da Assembléia Geral,
conforme atribuições definidas por este Estatuto, pelo Regimento ou outros
documentos oficiais existentes. O Sínodo Supremo é formado pelos seguintes
integrantes: Pastor-Presidente (Sênior), Presbíteros Ordenados e Superintendentes
Distritais, podendo incluir à pedido da Assembléia Geral Nacional e/ou do
próprio Sínodo Supremo novos membros após as devidas avaliações aplicadas pela
Ordem Presbiteral.
§ 2º. – A Assembléia Geral: Órgão Superior Deliberativo
em Nível Nacional, conforme parâmetros estatutários e regimentais. Somente a
1ª. Assembléia Geral de Fundação foi formada por membros leigos e ministros. À
partir da 2ª. Assembléia Geral Bienal é que a ONAPAM – Ordem Nacional de Pastores/as
e Ministros/as Congregacionais no Brasil (e respectivas secretarias) se tornará a Assembléia
Geral Nacional, constituída por todos (as) os (as) Pastores (as) Titulares das
Igrejas Locais em exercício e por ministros ordenados e consagrados arrolados
na Sede Nacional (missionários/as, evangelistas e presbíteros/as).
a)
Ministros
(as) separados (as) para o Ministério estão inscritos na ONAPAM como associados sem direito a voto e/ ou a ser votado,
adquirindo estes direitos após suas respectivas consagrações e;
b)
Oficiais
Locais estão ligados aos Conselhos de Oficiais de suas respectivas Igrejas
Locais, podendo votar nesta instância, contudo, sem ter direito a votar e de
ser votado na Assembléia Geral Nacional.
§ 3º. – A Assembléia Geral elegerá, à partir da 2º. Assembléia
Geral Bienal, 1º./ 2º. Secretários, 1º./ 2º.
Tesoureiros, o Conselho Fiscal e
a Comissão de Contas. O Pastor Presidente indicará os nomes do Vice-Presidente
e o Secretário Executivo para apreciação/aprovação da Assembléia. Os Superintendentes
Distritais serão indicados pelo Pastor Presidente à plenária da Assembléia.
Tanto os candidatos eleitos como os indicados, de ambos os sexos, cumprem o MANDATO
de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou indicados por 3 (três) mandatos consecutivos
ou 6 (seis) mandatos alternativos nas mesmas atribuições, assim como
podem se eleger, nos mesmos parâmetros, para outras funções e cargos dentro do
Conselho Diretor.
§ 4º. – Conselho Diretor Nacional: Órgão Administrativo. O
Conselho Diretor Nacional é eleito, exceto o primeiro Pastor Presidente, pela Assembléia Geral e é submisso às decisões do Sínodo Supremo, que por
sua vez, é o Órgão Superior responsável que delibera ad referendum da Assembléia Geral Nacional.
§ 5º. – Somente poderão ser eleitos para exercer
cargos no Conselho Diretor Nacional (Cf. Artigo 61º. § 3º.), integrantes do Sínodo Supremo e/ ou da
Assembléia Geral Nacional quites com seus deveres estatutários e que estejam
habilitados conforme parâmetros do Artigo 64º., seus incisos e alíneas.
§ 6º. – Conselho Fiscal: Órgão Auditor. O Conselho
Fiscal é formado por, no minimo, 3 (três) conselheiros, leigos e/ ou clérigos/
oficiais, eleitos pela Assembléia Geral e é submisso à mesma, com MANDATO de 2 (dois) anos. É e deve
se manter como Órgão autônomo e distinto do Conselho Diretor Nacional.
§ 7º. – A Igreja Matriz e a ONAPAM usufruem da estrutura administrativa
da Sede Nacional.
§ 8º. – Assembléia da Igreja Local: Órgão Deliberativo em Nível
Local. A Assembléia
Local, em nível congregacional, é formada por Pastor (a) Titular designado pelo
Sínodo Supremo, mediante autorização do (a) Pastor (a) Presidente, co-Pastor
Local, dirigentes das congregações e sub-congregações, evangelistas locais,
diáconos, diaconisas, obreiros (as), cooperadores (as) e membros (Cf. Artigo 40º. § 2º.).
§ 9º. – Outros órgãos por solicitação do Sínodo e com a aprovação simples da
Assembléia Geral.
Artigo 62º. – O Presbiterado é formado pelo
Colegiado de Pastores(as) e Ministro(as) que possuem formação teológica nível
bacharel completa e/ ou em complementação que passaram na Prova da Ordem Presbiteral.
§ 1º. – A Ordem Presbiteral é uma secção autônoma da
Assembléia Geral Nacional, isto é, a ONAPAM.
§ 2º. – Presbíteros (as) Consagrados/ Ordenados (as),
teólogos formados recebem o título de Reverendo.
§ 3º. – A Ordem Presbiteral tem regras distintas
expressas no Regimento e no Manual do Presbiterado.
§ 4º. – Na composição da Ordem Presbiteral poderão
ser aceitos (as) temporariamente Pastores (as) que ainda não tenham a formação
teológica completa, desde que termine a sua formação em tempo hábil.
Artigo 63º. – (Cláusula Pétrea): Todo membro quite com seus deveres estatutários, se
assim desejar, deve solicitar seu ingresso ao ministério, iniciando como
cooperador e prosseguindo no Plano de Carreira Ministerial até o Presbitério, devendo
estar apto conforme parâmetros estatutários e regimentais.
§ 1º. – Ministros clérigos e
ministros leigos, de ambos os sexos, devem ser voluntários, não-assalariado, sem remuneração e sem
vínculo empregatício, maiores de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos
civis e quites com os seus deveres e atribuições estatutárias.
§ 2º. – O ministro clérigo é um membro separado, ordenado e
consagrado pelo Colegiado de Presbíteros e Pastores do Distrito Eclesiástico ou
pela Assembléia Geral Nacional, filiado ou associado à Ordem Nacional de
Pastores (as) e Ministros (as) Congregacionais no Brasil (ONAPAM), para exercer funções eclesiásticas, presbiterais,
pastorais, missionárias e evangelísticas, designados para compor o Quadro do
Ministério de seu respectivo Distrito Eclesiástico e/ou do Sínodo Supremo, conforme
normas estatutárias.
§ 3º. – O ministro leigo é um membro da Igreja Local separado,
indicado e/ ou eleito pelo Conselho de Oficiais Local, sob a direção do Pastor
(a) Local, para exercer funções eclesiais como líder de departamento,
cooperador, obreiro e/ou diácono para compor o seu respectivo Conselho de
Oficiais Local.
§ 4º. – Obreiros, diáconos, evangelistas, missionários (as),
pastores (as), oficiais e presbíteros (as), separados, ordenados ou consagrados
para o ministério, devem ter maioridade civil e, concomitantemente, deve evitar
namorar ou se relacionar afetiva e sentimentalmente com pessoas com menoridade
civil.
§ 5º. – Todos os ministros clérigos e leigos separados, ordenados
e consagrados, eleitos e/ ou indicados depois de devida averiguação da
capacidade bíblica e teológica realizada por Comissão especifica designada pelo
Sínodo Supremo serão empossados em cerimônia presidida pelo Pastor (a) Titular
local.
§ 6º. – Todos os (as) ministros (as) consagrados (as)/ ordenados
(as) e seus respectivos cônjuges (desde que sejam batizados/ as e membros da IACCI Brasil), são considerados membros
natos que se comprometeram com a causa do Ministério. Estes são arrolados e
cadastrados como membros da Sede Nacional.
Artigo 64º. – (Cláusula Pétrea): Os incisos abaixo determinam os níveis de instrução, formação e tempo
ininterruptos de membresia na IACCI para funções/cargos para oficiais, inclusive
para recém filiados.
§ 1º. – Oficiais Locais (líderes departamentais, cooperadores/
as, obreiros/ as, diáconos, diaconisas, evangelistas locais, secretários/ as e
Tesoureiros): Estar filiado (como
membro maior e capaz) a uma Igreja Local pelo menos a 1 (um) ano, ser efetivamente alfabetizado e ter e/ ou estar cursando o Nível Básico em
Teologia ou cursos similares oferecidos pela IACCI Brasil;
§ 2º. – Ministros (as) Oficiais (evangelistas distritais,
missionários/as e pastores/ as separados/ as e pastores/ as auxiliares)
filiados ao Distrito Eclesiástico:
Estar filiado (como membro maior e capaz) a uma Igreja Local pelo menos 2
(dois) anos, ter passado efetivamente por uma das funções citadas no § 1º.,
possuir Ensino Fundamental ou em fase de complementação, ter e/ ou estar
cursando Nível Médio em Teologia, o Curso
de Formação Pastoral e/ ou similares oferecidos pela IACCI Brasil;
§ 3º. – Pastores (as) Titulares, Presbíteros (as)
Separados (as), Diretores (as) Distritais, Conselheiros (as) Distritais, Secretários
(as) Executivos (as) e Superintendentes Distritais: Estar filiado (como membro maior e capaz) a uma Igreja Local pelo menos
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos ininterruptos, ter passado efetivamente por uma
das funções requeridas no § 2º., possuir Ensino Fundamental completo, na
medida do possível, o Ensino Médio completo, ter e/ ou estar cursando o Nível Médio
em Teologia, o Curso de Formação
Pastoral e/ ou cursos similares oferecidos pela IACCI Brasil e;
§ 4º. – Pastor (a) Presidente e Presbíteros (as)
Ordenados/ Designados (as) com funções nas Juntas Conciliadoras Regionais e
Estaduais: Estar filiado (como
membro maior e capaz) a uma Igreja Local pelo menos de 3 (três) a 5 (cinco)
anos ininterruptos, ter passado efetivamente por uma das funções requeridas no §
3º., possuir o Ensino Médio completo, preferivelmente o Ensino Superior
Completo e/ ou em complementação, ter e/ ou estar cursando o Nível Bacharel em
Teologia.
§ 5º. – A ONAPAM pode
solicitar a concessão de bolsas de estudos para a formação de seus oficiais.
Artigo 65º. – Em caráter de exceção, todos
os membros que compõem o Conselho Diretor Nacional fundante receberá anistia
acerca das exigências do Art. 64º. acerca de sua formação escolar
secular. Neste caso, os diretores fundantes continuarão nos cargos pelo mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou não pela Assembléia Geral.
Requisita-se que, na medida do possível, voltem aos estudos.
Artigo 66º. – Os principais requisitos para os oficiais e ministros são
os seguintes:
a)
Aceitar e
cumprir plenamente o Estatuto, o Regimento e as Normas da IACCI Brasil;
b)
Ser membro da
IACCI Brasil há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos, em caráter de
exceção, anistia para os obreiros separados na fundação e no primeiro ano de
fundação da IACCI Brasil (Artigo 65º.);
c)
Realizar, por
indicação da Superintendência Distrital, testes vocacionais, provas da
respectiva ordem clerical e comparecer em entrevistas com profissionais
indicados e habilitados de diversas áreas;
d)
Aceitar ser
avaliado (a) anualmente pelos respectivos Conselhos de Oficiais e/ ou
Colegiados (Local, Distrital ou Nacional), a fim de obter aprovação para uma
carreira ministerial saudável;
e)
Assinar e/ ou
renovar anualmente o Termo de Serviço Eclesiástico Voluntário não-remunerado;
f)
Colocar
anualmente os seus cargos e funções, quaisquer que sejam, à disposição do
Colégio Sinodal, à partir de suas respectivas instâncias representativas;
g)
Em caso de
cisão da Igreja ou qualquer ação contrária aos objetivos deste Estatuto e do
Regimento, permanecer fiel aos princípios bíblicos, estatutários e
eclesiásticos que orientam a IACCI Brasil;
h)
Empenhar sua
honra e sua carreira ministerial para consolidar as metas propostas neste
Estatuto;
i)
Obedecer
impreterivelmente todos os parâmetros éticos, administrativos, eclesiásticos e
parlamentares estabelecidos nas plenárias das Assembléias Locais, assim como em
âmbito geral da IACCI Brasil;
j)
Produzir o
Fruto de Espírito, dando testemunho prático do amadurecimento espiritual em
todas as áreas de sua vida, não promovendo escândalos, mal-estar, expressando a
verdade e críticas de maneira ética, educada, polida e de forma que estabeleça a
harmonia entre as partes discordantes;
k)
Exercitar os
Cinco Pilares Prioritários da Família Congregacional (Ciclo das Prioridades) quanto sua vida cristã (Vida com Deus – Vida
Conjugal – Vida Familiar – Profissão/ Estudos – Comunhão Cristã);
l)
Ser aluno
assíduo das Escolas Bíblicas (Dominical, Dons e Ministérios), salvo por motivo
justo;
m) Trabalhando formal ou informalmente, aceitar fazer a
doação contínua dos dízimos, contribuir com suas anuidades (Artigo 84º.) sem solicitar restituição,
ressarcimento ou reembolso dos mesmos e;
n)
Solicitar o
seu desligamento do Rol de Ministros de forma ética e pacifica quando não
estiver mais satisfeito ou quando as propostas da IACCI Brasil não corresponder suas expectativas ministeriais.
Artigo 67º. – A consagração é permanente, mas a ordenação é
temporária, quanto tempo for necessário.
§ 1º. – A ordenação do oficial limita-se ao período de 1 (um) ano, a
partir da investidura e posse, podendo ser renovado, quantas vezes forem
necessárias, pelas instâncias hierárquicas equivalentes.
§ 2º. – Em caso de transferência para outra Igreja Local,
cessa o mandato, necessitando que a Nova Igreja e seu respectivo Conselho de
Oficiais solicitem a renovação do mandato junto ao Distrito;
§ 3º. – Em caso de renúncia fica o oficial impedido de
concorrer às eleições seguintes (Artigo
129º.).
§ 4º. – Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o oficial
em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local,
devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pela Superintendência
Distrital, não podendo deixar de realizar os deveres estatutários e as
exigências mínimas que quaisquer membros e/ ou oficiais devem cumprir no
exercício de sua membresia (Cf. Artigo 20º.);
§ 5º. – Findo o mandato e não sendo
reeleito, o oficial,
independente da instância hierárquica, não poderá, neste período de
disponibilidade, tomar decisões inerentes ao cargo que deixou de representar, podendo
representar a Igreja nos Ministérios ou Concílios Superiores, caso for indicado.
§ 6º. – A proporção de oficiais
separados, ordenados ou consagrados é de 1 (um) por 10 (dez) membros.
Artigo 68º. – Se o (a) oficial se
candidatar a qualquer cargo público político (vereador, prefeito, deputado,
governador, presidência da República) terá, pelo período da campanha eleitoral
e da efetiva nomeação – caso eleito for, todas as suas atribuições
eclesiásticas suspensas, até o fim da campanha/ mandato. As atribuições serão
devolvidas no término da campanha/ mandato, se e quando couber.
Artigo 69º. – O (a) Oficial do Ministério (pastores/ as, presbíteros/
as, evangelistas distritais e missionários/ as), desde que esteja no exercício
de seu mandato e com os seus deveres estatutários e eclesiásticos quites, pode
concorrer a cargos eletivos ou representativos nos Concílios Distritais e/ ou
Superiores e nas prévias da Assembléia Geral Ordinária Nacional Bienal nas seguintes
hipóteses:
a)
Quando já
ocupar cargo no Conselho Diretor da Igreja Local, houver sido escolhido para
representar a Igreja Local na Assembléia Geral Nacional, no Ministério
Distrital ou na Convenção, se houver e;
b)
Quando for
indicado ou designado pelo Sínodo Supremo e/ ou pela Superintendência
Distrital.
Artigo 70º. – O Sínodo Supremo, através de uma Comissão Eleitoral,
deverá averiguar se o (a) candidato (a) à qualquer função eclesiástica não
exerce, ao mesmo tempo/ no mesmo período,
mais de 2 (duas) funções acumulativas por nível de atuação eclesiástica
e/ ou 2 (duas) funções acumulativas em níveis distintos de atuação
eclesiástica.
Artigo 71º. – Na hipótese de ocorrer o que
é descrito no Artigo 69º., o (a) candidato (a) fica inelegível.
§ 1º. – Em caráter de exceção, na
hipótese de não existir candidatos (as) qualificados conforme este Artigo para
exercer cargos/ funções em aberto pela conjuntura das atividades da IACCI Brasil, os Presbíteros do Colégio Sinodal ou
Colégio Distrital poderão acumular até 4 (quatro) cargos, até a efetiva designação,
eleição ou indicação de candidatos (as) qualificados e habilitados para exercer
os cargos em questão.
§ 2º. – O Pastor Presidente poderá
acumular na falta de candidatos, tantos cargos que forem necessários.
Artigo 72º. – São direitos de qualquer oficial, ministro e obreiros
às funções eclesiais/ eclesiásticas, de ambos os sexos, quites com suas
obrigações e deveres estatutários:
a) Exercer o seu ministério eclesiástico sem ser discriminado
por questões de cor, etnia, questões de ordem politica, social, econômica ou de
qualquer outra natureza relevante que não fira o espirito norteador deste
Estatuto e de nossa liberdade de culto religioso garantida pela Constituinte
Federal;
b) Ser honrado e respeitado pelos companheiros de
ministério e pelos membros da IACCI Brasil, no exercício e nas atribuições
de suas funções ou fora delas;
c) Ter condições de realizar o seu Serviço Eclesiástico
Voluntário em ambiente que honre e dignifique seu ministério, assim como ter
acessibilidade à uma Carreira Ministerial digna e frutífera;
d) Resguardar o seu direito de manter em sigilo as
confissões de membros e oficiais, desde que não afete os princípios éticos, doutrinários,
bíblicos e estatutários da IACCI Brasil;
e) Exercer Liberdade de Consciência para
expressar suas opiniões, por escrito ou em plenária, de forma ética e com
argumentos sólidos e edificantes (Cf.
ressalvas Artigos 23º., 26º., 41º e 112º.);
f) Ser assistido espiritualmente por Presbíteros de seu
respectivo Distrito e, quando agendado previamente, ser atendido por Presbíteros
do Sínodo Supremo;
g) Ter semestralmente disponíveis cursos de capacitação e
conferências sobre sua área de atuação;
h) Ter acesso ao Plano de Carreira Ministerial,
candidatar-se ao Ministério Pastoral após o ingresso e/ ou a conclusão do Curso
de Teologia e de Formação Pastoral, conforme especificidades do Artigo 64º.;
i)
Abdicar de
qualquer função e do exercício de um cargo sem prejuízo à sua qualificação
ministerial;
j) Defender-se em processo ou julgamento a seu respeito,
com pleno acesso aos autos do processo;
k) Ser cientificado imediatamente pelo Ministério sobre
informações que venham desabonar o seu nome/ ministério e/ ou sua família,
cabendo notificar à Superintendência Distrital ou ao Sínodo Supremo;
l)
Exercer o
ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos e éticos, não sendo
obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis com os seus dons e
talentos ou que atente contra a sua consciência doutrinária e teológica, assim
como ter preservada sua honra e dignidade;
m) Apresentar queixas e reclamações, recorrendo somente
aos seus superiores imediatos quando não estiver satisfeito com os procedimentos
estabelecidos pela IACCI Brasil;
n) Recusar-se a submeter-se a diretrizes contrárias ao
exercício digno, ético e bíblico do ministério;
o) Licenciar-se do Serviço Eclesiástico Voluntário, devidamente
justificado, por um período não superior à metade de seu mandato, sendo substituído
por um suplente indicado pelo órgão competente;
p) Solicitar
antecipadamente ao seu líder imediato a sua dispensa/ folga programada na
escala de Serviço Eclesiástico Voluntário das atividades oficiais de sua
Igreja/ Congregação Local, conforme especificações celebradas no Termo Anual de
Adesão ao Serviço Eclesiástico Voluntário e;
q) Solicitar seu
próprio desligamento do Ministério conforme prescrições estatutárias.
Artigo 73º. – Todas as categorias de oficiais e ministros podem
solicitar ao Sínodo Supremo o reconhecimento de uma agremiação ou associação
representativa, desde que sem poderes deliberativos, conquanto que as Normas
Associativas sejam apreciadas e aprovadas pela Comissão de Ética do Sínodo
Supremo, que por sua vez tem total autonomia de veto às disposições contrárias
a este Estatuto.
Artigo 74º. – A Associação de Oficiais
pode se articular para obter parcerias e/ou concessão de convênios
(odontológicos, médicos, oftalmológicos, clubes de compras, clube de campo, grêmios
desportivos etc).
Artigo 75º. – (Cláusula Pétrea): São atribuições e deveres
dos ministros, oficiais e obreiros, respectivamente, de ambos os gêneros
sexuais, independente da instância hierárquico-administrativa:
a)
Auxiliar o
(a) Pastor (a) no ensino, no governo, na visitação e na pregação;
b)
Participar da
Consagração de Oficiais, Ordenação de Pastores/as e da Ceia do Senhor em seu Distrito;
c)
Honrar e
respeitar as instâncias hierárquicas e os padrões éticos, parlamentares e
eclesiásticos;
d)
Representar a Igreja Local no Ministério e nas
Assembléias, quando nomeado pelo Conselho de Oficiais e/ ou pela Assembléia
Geral, em caso de dissidência ou cisão, permanecer fiel à IACCI Brasil;
e)
Comunicar ao
Conselho de Oficiais a ausência de oficiais e de membros da Igreja, assim como
as faltas graves de oficiais e de membros que não puder corrigir por meio de
admoestação particular;
f)
Celebrar casamento religioso somente de
pessoas heterossexuais conforme os ditames da fé bíblica e da nossa liberdade
de culto e profissão de consciência religiosa (Art. 5º., § VI -
Constituinte Federal);
g)
Celebrar a Ceia, realizar batismos e impetrar
a bênção apostólica mediante autorização pastoral;
h)
Submeter-se a itinerância pastoral e/ ou
ministerial;
i)
Aceitar cargos designados e permanecer em seu
cargo, na proporção de sua disponibilidade e habilidade, por mais um período
complementar indicado pela instância requerente de sua permanência;
j)
Concordar pacificamente em ser substituído,
desde que avisado das circunstâncias que envolvem sua substituição com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias;
k)
Submeter-se a jurisprudência eclesiástica de
seu respectivo Setor e/ ou Distrito Eclesiástico;
l)
Não emitir individualmente opiniões
disciplinares e nem aplicar ações disciplinares, devendo encaminhar para a
Comissão de Ética de seu Distrito os casos de membros e oficiais que requerem
decisões disciplinares e/ ou doutrinárias (Conferir Artigos 20º., 22º., 28º., 62º., seus incisos e parágrafos);
m) Honrar os Contratos de Prestação de Serviço Religioso
Voluntário, avisando o rompimento com este Contrato com antecedência mínima de
7 (sete) dias, quando oficiais locais e antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, quando for Ministro Oficial;
n)
Honrar e cumprir o período probatório de seis
meses como Titular numa Igreja e/ ou de Dirigente de Congregação,
Sub-congregações e Pontos Missionários, procurando cumprir na íntegra este período;
o)
Quando for Pastor (a) Titular (a) avisar o seu
respectivo Distrito Eclesiástico sobre a necessidade de interromper por um
período ou definitivamente sua atuação pastoral em determinada Igreja Local e/
ou comunicar a sua saída definitiva do Ministério, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, procurando de forma ética e coerente não alarmar os membros e
congregados sobre sua saída;
p)
Solicitar às instâncias competentes, dentro
dos parâmetros estatutários, sua ascensão ministerial;
q)
Ser dizimista fiel, contribuindo mensal e
continuamente, dando justificativa se não puder contribuir;
r)
Entregar suas credenciais pacificamente,
exigindo o direito de receber, em reposição, uma Carta de Recomendação/
Apresentação, desde que esteja quite com todos os seus deveres estatutários e;
s)
Obedecer e fazer cumprir este Estatuto Social
e quaisquer documentos citados neste Estatuto.
Artigo 76º. – O Pastor Titular, em nível local, será eleito pela Assembléia
Geral, no seu interregno ou ad referendum,
pelo Sínodo Supremo, casado ou solteiro, assume a Igreja para pastoreá-la pelo
período indicado conforme os tramites expostos neste Estatuto e no Regimento (Cf.
Artigo 61º. § 3º.).
§ 1º. – O Conselho de Oficiais Local encaminhará ao Sínodo Supremo
seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral, aceitando a eleição por
um período probatório de 6 (seis) meses, sendo Pastor (a) indicado reconduzido
para o restante do seu mandato pelo Sínodo Supremo, caso nada o (a) desabone.
§ 2º. – No caso de não haver consenso entre Sínodo Supremo e o
(a) Pastor (a) eleito (a) sobre a sucessão pastoral, o Sínodo Supremo poderá,
se julgar necessário, através da Superintendência Distrital, consultar a Igreja
Local, para isso convocando e presidindo a Assembléia Local Extraordinária.
Artigo 77º. – (Cláusula Pétrea): No caso de vacância do
cargo de Pastor (a) Titular, o Conselho de Oficiais da Igreja Local encaminhará
ao Colégio Sinodal, através do respectivo Distrito Eclesiástico, pedido para
providenciar o convite a outro (a) Pastor (a). A decisão final sobre a
indicação, a permanência, a substituição ou exoneração do Pastor é do Colégio
Sinodal, através do Pastor Presidente.
Artigo 78º. – Se o Sínodo Supremo, a Superintendência Distrital e/ ou
a Assembléia Geral precisarem de um Pastor (a) que está empossado numa Igreja
Local poderá, de acordo com a itinerância pastoral, removê-lo para outro campo
ou outra função na estrutura administrativa da IACCI Brasil.
Artigo 79º. – O (a) Pastor (a) Titular
exerce a autoridade representativa do Sínodo Supremo dentro da Igreja Local,
portanto exerce a autoridade eclesiástica e delibera acerca das questões litúrgicas
e administrativas da Igreja Local, podendo nomear e empossar líderes para
departamentos e setores afins que achar conveniente para a consecução,
desenvolvimento e consolidação da obra do ministério e serviços religiosos,
tanto na Igreja Local como nas suas congregações e sub-congregações, levando em
conta a capacidade e habilidade de cada candidato (a) indicado (a) às funções e
cargos diversos (Cf. Art. 64º.).
Artigo 80º. – O (a) Pastor (a) Titular
indicará ao Conselho de Oficiais da Igreja Local os (as) candidatos (as) que
exercerão a função de Pastores – auxiliares na Igreja Local e os (as)
Dirigentes para as Congregações e Sub-congregações e suas devidas atribuições,
desde que a Superintendência Distrital fique ciente antecipadamente desta indicação.
§ Único – Cabe ao Conselho de Oficiais
Local avaliar a capacidade bíblico-teológica de cada candidato (a) indicado (a)
pelo (a) Pastor (a) Titular e sua fidelidade ministerial à IACCI Brasil (cf. Artigo 64º.)
Artigo 81º. – Se o (a) Pastor (a) Titular ou qualquer outro (a) ministro
(a) desejar deixar o Ministério deverá comunicar documentalmente o Colégio
Sinodal, através da Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 30 dias,
para que assim o desligamento seja realizado de forma pacífica, honrosa,
fidedigna e sem prejuízos tanto para o requerente quanto à IACCI Brasil (cf. Artigo 75º. alíneas “o” e “r”).
Artigo 82º. – Apesar de o (a) Pastor (a) Titular ou Pastor (a) Auxiliar serem
empossados pelo Sínodo Supremo e pelo Conselho de Oficiais Local numa Igreja
Local, continua sendo ministro oficial ligado à ONAPAM e deve prestar satisfação de suas ações administrativas
e eclesiásticas à Sede Nacional da IACCI
Brasil e à ONAPAM (Assembleia Geral), aceitando ser transferido e promovido
pelo Colégio Sinodal ou punido e disciplinado pela Comissão de Ética do Sínodo
Supremo.
Artigo 83º. – Exige-se que candidatos (as) ao Ministério na função
de Pastores (as) Titulares tenham disponibilidade de tempo para cumprir a carga
ministerial de serviços religiosos e eclesiásticos voluntários estabelecidos
pelo Manual de Culto da IACCI Brasil, caso existir.
Artigo 84º. – (Cláusula Pétrea): Todas as categorias de
oficiais e ministros, desde a Igreja Local ao Sínodo Supremo, devem
impreterivelmente contribuir com uma anuidade na quantia de 10% de um salário
mínimo nacional. Este valor será recolhido pela Tesouraria Nacional na última
quinzena de junho antes do inicio da Assembléia Geral Nacional Anual no mês de
julho.
§ 1º. – Esta quantia deverá ser utilizada para manter em
funcionamento a Assembléia Geral e suprir todas as necessidades referentes à
consecução da mesma, sendo a Secretaria Executiva responsável em utilizar os
recursos da melhor maneira, prestando contas para a Assembléia Geral. A
arrecadação excedente deverá ser reservada e utilizada pela Secretaria Executiva
para manter o funcionamento das demais Assembléias Extraordinárias durante o
ano corrente e subsequente.
§ 2º. – Oficiais desempregados ou sem renda estão isentos de
o pagamento da anuidade, devendo para tanto justificar por escrito sua condição
temporária à Secretaria Executiva.
§ 3º. – Oficiais desempregados ou sem renda poderão, no período
da Assembléia Geral Ordinária Nacional Anual, prestar serviços voluntários e
mão-de-obra gratuita.
§ 4º. – A isenção de anuidade não pode ser requerida por 2
(dois) anos consecutivos.
§ 5º. – Oficiais que não estiverem quites com suas anuidades
e/ ou não justificarem, terão seus direitos de votar e de ser votados
temporariamente suspensos, não podendo exercer cargos e liderança.
Artigo 85º. – (Cláusula Pétrea): A IACCI Brasil, através do Sínodo Supremo, optará
preferencialmente em designar para o Ministério Pastoral, casais pastorais, que sejam oficial
e legalmente casados pelos parâmetros estabelecidos pelo Manual Doutrinário da
Igreja. Em suma, os casais candidatos ao Ministério Pastoral devem possuir
Certidão de Casamento lavrada em Cartório Oficial.
§ 1º. – Casais na situação de União
Estável Civil não serão aceitos para exercer funções ministeriais.
§ 2º. – Pastores (as) solteiros (as)
não comprometidos, noivos (as) e/ ou viúvos (as) poderão ser designados pelo
Colégio Sinodal ao Ministério Pastoral como Pastores (as) Auxiliares, desde que
assinem Termo de Compromisso Ministerial e o Termo de Conduta e Responsabilidade
Ética.
§ 3º. – Pastores (as) legitimamente
solteiros (as) e/ ou viúvos (as) poderão ser designados pelo Colégio Sinodal ao
Ministério Pastoral como Pastor (a) Titular, sabendo que se os mesmos se
comprometerem com alguém, devem abdicar das funções como titular até
regularizar a situação, casando-se ou não.
§ 4º. – Candidatos ao Ministério
Pastoral que sofreram ou estão em processo de divórcio devem ter sua
permanência ou ingresso ao Ministério Pastoral suspensa até serem avaliados
bíblica, teológica e eticamente pela Comissão de Ética do Sínodo Supremo, não
cabendo recursos, qualquer que for a decisão.
§ 5º. – Solteiros (as) convictos da
chamada para o Ministério Pastoral que optaram por decisão própria à uma vida
celibatária poderão exercer funções como Pastor (a) Auxiliar, Evangelistas e
Missionários (as) nos Distritos Eclesiásticos sob supervisão do Superintendente
Distrital.
Artigo 86º. – Serão descontinuados e
desligados Pastores (as), assim como não serão aceitos candidatos (as) ao
Ministério Pastoral ou a qualquer outra função representativa que:
a) Possuam antecedentes
criminais não julgados, crimes e delitos não punidos pela lei (porém
confessados em testemunho público) ou que não quitaram suas dívidas com a
justiça e com a lei em vigor;
b) Não aceitam o modelo bíblico
de casamento monogâmico e heterossexual;
c) Rejeitem orientações
bíblicas para exercer uma sexualidade responsável antes e durante o casamento;
d) Se torne e/ ou seja um
adepto a qualquer movimento que apoie a legalização de drogas entorpecentes, do
aborto, da prostituição, de jogatinas, da pena de morte, além de apoiar a
participação em sociedades secretas, grupos paramilitares, associação ao
narcotráfico, grupos terroristas, grupos racistas ou qualquer outro que afronte
a autoridade da Bíblia, dos representantes civis e religiosos constituídos e;
e) Provoque e incentive
levantes (de qualquer espécie) contra as autoridades civis estabelecidas por
lei ou autoridades eclesiásticas estabelecidas por este Estatuto Social.
Artigo 87º. – A partir de parâmetros
bíblicos neotestamentários, exegéticos, históricos e teológicos, o Ministério Feminino será incentivado e apoiado na IACCI Brasil. Cabe ao Colégio Sinodal fortalecer através do Manual
Doutrinário e Cartas Pastorais a sua posição acerca da Ordenação e/ ou
Designação Feminina ao Ministério.
§ 1º. – Aplicam-se às mulheres os mesmos direitos, deveres e
especificidades paritariamente concedidos aos homens, dispostos neste Estatuto.
§ 2º. – As mulheres (solteiras ou casadas) podem se candidatar/
se indicar às funções de: a) Cooperadora; b) Obreira; c) Diaconisa; d)
Evangelista Local; e) Evangelista distrital; f) Missionária e; g) Pastora
Auxiliar.
§ 3º. – A Cooperadora, Obreira, Diaconisa e Evangelista Local
têm suas atribuições restritas a uma Igreja Local e a evangelista distrital,
missionária e pastora auxiliar ao exercício de suas funções no Distrito.
§ 4º. – Somente pessoas casadas (homem/ mulher) e/ ou legitimamente solteiras,
conforme parâmetros deste Estatuto, podem ser indicadas, separadas, ordenadas e
consagrados, desde que cumpridas as exigências, às funções de: a) Pastora
Titular e; b) Presbítera separada, designada e ordenada.
Artigo 88º. – Qualquer membro do gênero
feminino casado poderá ser indicado ou se candidatar ao cargo de Presbítera e,
consequentemente, à função de Superintendente Distrital, nos mesmos parâmetros
estabelecidos por este Estatuto para os homens.
§ Único – A candidatura de qualquer mulher a Presidência da IACCI Brasil deve ser aceita em paridade com qualquer outro candidato do
gênero masculino. Ambos devem ser habilitados conforme exigências estatutárias
(Artigo 64º.).
Artigo 89º. – O Comitê de Ética do Sínodo
Supremo deve acionar um processo de investigação a qualquer momento ocorrendo denuncia
de práticas misóginas dentro das relações eclesiásticas. Comprovada as práticas
denunciadas, o Sínodo Supremo tentará realizar a retratação e reconciliação
entre os pares discordantes, partindo dos princípios disciplinares expostos neste
Estatuto nos Artigos 26º. e 27º.
Artigo 90º. – O (a) Superintendente
Distrital deverá AVALIAR anualmente a atuação e a produtividade eclesial e/ ou
eclesiástica dos ministros filiados ao seu Distrito e o Pastor (a) Titular (a)
deverá AVALIAR a atuação e a produtividade eclesial de seus obreiros, oficiais
locais, líderes de departamentos societários a partir de normas regimentais
advindas do Colégio Sinodal. Concomitantemente, os (as) Pastores (as) Titulares
locais e os Ministros Distritais devem realizar a mesma AVALIAÇÃO do
Superintendente e os líderes e os obreiros devem AVALIAR seus (suas)
respectivos Pastores (as) Titulares e Auxiliares locais, através de formulários
enviados pela Sede Nacional.
Artigo 91º. – (Cláusula Pétrea): O Pastor Presidente
(Pastor-Sênior) é o Representante Máximo, em solo Nacional e Internacional, da IACCI Brasil.
Estão sob a responsabilidade direta do Pastor Presidente:
a)
O Sínodo
Supremo, o Conselho Diretor Nacional, a Sede Nacional (Igreja Matriz);
b)
A Presidência
da ONAPAM e suas respectivas secretarias;
c)
A Presidência
estendida nas Igrejas Locais, através da representação dos Pastores (as)
Titulares Locais, podendo intervir em casos extremos e solicitar remanejamento
e itinerância de Pastores (as) Locais e;
d)
A Presidência
das Instituições filiadas fundadas, podendo indicar representantes para este
fim.
Artigo 92º. – Ao Pastor Presidente da IACCI Brasil, em nível
superior, compete:
a)
Fazer cumprir
este Estatuto Social e o Regimento Interno na força da lei e acatar decisão da
Assembléia Geral quanto à eleição e indicação dos demais diretores do Conselho
Diretor Nacional;
b)
Abrir e
manter junto com o Tesoureiro Geral contas bancárias, assinar cheques e
documentos;
c)
Assinar
conjuntamente com os diretores eleitos e/ ou com os diretores indicados,
documentos administrativos e financeiros, desde que referendados pela Comissão
de Contas Nacional;
d)
Contratar,
quando necessário, funcionários, profissionais de várias áreas de atuação ou
auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los,
suspendê-los ou demiti-los;
e)
Contratar uma
assessoria contábil para gerir as questões tributárias e fiscais;
f)
Convocar e
presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
g)
Emitir ordem
e ações de pagamento conforme cronograma de liberação de verbas apontado pelo
Plano Orçamentário Prévio, conforme parâmetros estatutários e normativos da IACCI.
h)
Convocar,
pessoal ou publicamente, os membros e presidir as reuniões do Conselho de
Oficiais em qualquer instância hierárquica, seja ela em nível local (Assembléia
Local) e/ ou em níveis intermediários (Superintendências Distritais) e
superiores, a Assembléia Geral Nacional;
i)
Elaborar,
organizar e administrar o expediente da Sede Nacional e de qualquer entidade
filiada;
j)
Indicar
ministros para a Secretaria Executiva, Superintendências Distritais e
Diretorias Adjuntas;
k)
Nomear e
indicar nomes de membros qualificados para o ministério e para o magistério;
l)
Outorgar
procuração estabelecendo poderes e prazos de validade, assim como tomar ou
determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo e solicitar o
registro de documentos da IACCI Brasil;
m) Expedir procurações devidamente embasadas no Estatuto
e Regimento, podendo, caso contrário, invalidar, caçar e anular qualquer
procuração que fira o espírito deste Estatuto por força da lei;
n)
Representar a
IACCI Brasil ativa e passivamente perante Órgãos Públicos, Judiciais e
Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar e constituir
advogados para o fim que julgar necessário;
o)
Designar e
remanejar à qualquer momento, Pastores (as) Titulares, Supervisores Setoriais,
Superintendentes Distritais e os Presbíteros colegiados às funções que ajudem
na consolidação da IACCI Brasil e;
p) Submeter-se às decisões administrativas do Sínodo
Supremo, Conselho Diretor Nacional, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral da
IACCI Brasil e apresentar o Voto de Minerva em caso de empate.
Artigo 93º. – (Cláusula Pétrea): O primeiro Pastor Presidente, doravante Pastor
Presidente Fundador, eleito na 1ª. Assembléia Geral Extraordinária de
1º. de Julho de 2011, será reconduzido e permanecerá automaticamente no cargo
nos pleitos eleitorais bienais por tempo indeterminado, enquanto
cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Normas
Disciplinares, o Código de Ética e outros documentos que norteiam a vida
espiritual e eclesiástica da IACCI Brasil em âmbito geral.
Artigo 94º. – (Cláusula Pétrea): Cabe ao Sínodo
Supremo (Presbíteros Ordenados e Superintendentes Distritais) reavaliar no biênio
a produtividade e operabilidade do Pastor Presidente compondo relatório para
ser lido em Assembléia Geral Bienal (em específico) por relator designado pela
Junta Conciliadora do Sínodo solicitando esclarecimentos e ações práticas em
questões administrativas/eclesiásticas não-satisfatórias.
Artigo 95º. – (Cláusula Pétrea): A duração do MANDATO
de um novo Pastor Presidente depois do primeiro Pastor Presidente (Presidente
Fundador) será por tempo determinado,
com duração e possível reeleição nos mesmos parâmetros citados no Artigo 61º.
§ 3º..
§ Único – Cabe aos ministros/as arrolados no Sínodo
Supremo, averiguar a legitimidade das candidaturas e a capacidade bíblico-teológica-histórica
dos (as) candidatos (as), indicando possíveis relatórios de avaliação dos (as)
candidatos (as) à apreciação do Conselho de Ética da Assembleia Geral Nacional
(ONAPAM).
Artigo 96º. – Caso o Vice-Presidente assuma a
presidência por causa de situações citadas no Artigo 98º., o mesmo
permanecerá no cargo até que a Assembléia Geral eleja no próximo biênio correspondente
o novo Conselho Diretor Nacional e respectivamente, em caráter extraordinário,
o Pastor Presidente.
Artigo 97º. – (Cláusula Pétrea): Não haverá em
hipótese alguma a transferência do cargo presidencial a qualquer ministro sem o
devido tramite eleitoral. Ocorrendo anomalias no processo eleitoral (oligarquia,
monarquismo, nepotismo e favoritismo), a posse será nitidamente ilegal e o
pleito eleitoral será anulado.
§ 1º. – O Vice-Presidente (Pastor Presidente em
exercício) poderá, se assim desejar, concorrer legitimamente à eleição bienal
que definirá o novo Pastor Presidente.
§ 2º. – Se algum parente, em qualquer grau de
parentesco, do Pastor Presidente quiser concorrer ao cargo deve fazê-lo de
forma ética, coerente e legítima, conforme parâmetros estatutários e regimentais.
Artigo 98º. – (Cláusula Pétrea): Haverá a eleição de um novo
Pastor Presidente por motivo de:
a) Jubilação quando completar
75 (setenta e cinco) anos, recebendo a função, ônus e prebenda de Presbítero
Emérito, com direito a voto no Sínodo Supremo (Colégio Sinodal);
b) Exoneração, conforme
preceitos deste Estatuto e documentos da IACCI Brasil;
c) Abdicação ou transferência
do cargo ao Vice-Presidente, que por sua vez, cumprirá o mandato até o fim da
gestão bienal devolvendo impreterivelmente as atribuições presidenciais à Assembléia
Geral, aguardando nova eleição e/ ou indicação à Presidência feita pelo Sínodo
Supremo;
d) Falecimento, sendo a viúva
assistida pela Assistência Social da IACCI Brasil através da prebenda mensal, equivalente a 2
(dois) salários mínimos nacionais, nos parâmetros deste Estatuto.
§ Único – Presbíteros Eméritos jubilados não
podem concorrer ao cargo de Pastor Presidente.
Artigo 99º. – Ao Vice-Presidente compete substituir, assistir e representar
o Presidente em suas ausências ou impedimentos sempre que for solicitado por
este, recebendo prebenda conforme parâmetros do Artigo 156º.
Artigo 100º. – Compete ao Secretário Executivo e aos 1º. e 2º. Secretários
(as) respectivamente:
a) Dirigir e orientar as atividades da Secretaria em
todos os níveis de administração, distribuir o expediente para as Igrejas
Locais, Congregações, organizações, associações filiadas e parceiras;
b) Elaborar, assinar e expedir carteiras e credenciais de
identificação e representação de membros filiados e colaboradores diretos e
indiretos, mantendo cadastro atualizado de membros e ministros;
c) Assinar convites e ingressos à festas e
confraternizações (Comemorativas), beneficentes, culturais, desportivas,
filantrópicas ou sociais promovidas por qualquer Departamento e afins;
d) Organizar juntamente com os Departamentos e a
Tesouraria, atividades beneficentes, festas de caridade (interna e externa)
para a arrecadação de doações para o auxílio de famílias ou comunidades carentes,
tendo a aprovação a qualquer momento do Sínodo Supremo, ad referendum da Assembléia;
e) Pesquisar e indicar locais, clubes, ginásios,
associações, praças e áreas para a realização de eventos e atividades externas
às sedes das Igrejas;
f) Lavrar as atas das sessões relativas às reuniões do
Conselho Diretor Nacional e da Assembléia Geral e providenciar cópias das atas, depois de rubricadas pelo Pastor
Presidente para os fins necessários;
g) Preparar o material necessário para o funcionamento
das Assembleias e das Reuniões;
h) Propor a diretoria, licenças, suspensões, dispensas,
destituições de auxiliares e voluntários de qualquer setor, inclusive da própria
Secretaria;
i) Realizar a assinatura de títulos, diplomas,
correspondência (isolada ou em conjunto com o Presidente), verificando a mesma
ao receber e analisar seu teor de importância;
j) Controlar, protocolar e arquivar toda a escrituração
da IACCI Brasil e de seus setores diversos;
k) Redigir e distribuir aos setores boletins, jornais,
editais de convocação e impressos gerais;
l) Substituir o Presidente e seus assessores em eventuais
faltas legais em reunião da diretoria e;
m) Cumprir todas
as determinações e resoluções que receber da Presidência da Diretoria Nacional.
Artigo 101º.
- Os 1º e 2º.
Secretários (as), em qualquer nível hierárquico, têm por função:
a) Substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos
legais;
b) Orientar a organização de arquivos e registros e a
guarda da documentação e livros da IACCI
Brasil;
c) Orientar a padronização de atas das reuniões e coordenar
o Centro de Memória;
d) Elaborar e subscrever as atas da reunião quando solicitado
e;
e) Auxiliar os Departamentos, fazendo co-parcerias com
entidades de cunho social e cultural.
Artigo 102º.
– Cabe ao
Conselho Diretor Nacional constituir o Departamento de Processamento de Dados e
Estatísticas subordinado à Secretária Executiva, com a finalidade de
informatizar e gerenciar os dados e o controle e armazenamento de dados relacionados
às atividades administrativo-financeiras e, principalmente, fornecer elementos
de apoio aos demais departamentos/ instituições filiadas.
§ 1º. – Todos os dados armazenados e processados serão de uso
restrito da IACCI Brasil para finalidades estritamente
vinculadas a sua atividade, sendo vetado a sua utilização para fins comerciais
ou políticos.
§ 2º. – O Conselho Diretor Nacional, através da Secretaria
Executiva Nacional, estabelecerá normas específicas de proteção e acesso ao
banco de dados, determinando os níveis de acesso e as pessoas autorizadas.
Artigo 103º. – É permitido o uso da informática na elaboração de atas
das Reuniões e Assembleias, dos Conselhos Diretivos diversos, do Conselho
Diretor Nacional ou das Superintendências Distritais, observadas as leis
vigentes, para tanto, a Secretaria Executiva Nacional deverá manter os
originais gravados em mídias e emitir uma cópia que lida e assinada por quem de
direito, será arquivada para que no fim de cada exercício eclesiástico, sejam encadernadas
em volumes específicos devidamente protocolados, identificados e numerados,
podendo anexar gravações de áudios e vídeos com o mesmo numerário.
Artigo 104º. – A Secretaria Executiva deve
providenciar os livros
obrigatórios para todas as suas instâncias representativas e eclesiásticas
conforme futuras regulamentações expressas no Regimento Interno:
§
Único –
São livros
obrigatórios: a) livro de registro de processo disciplinar; b) livro
de atas; c) livro de presença nas Assembléias e Reuniões; d) livro
de registro do patrimônio e inventário; e) livro caixa padrão manual ou eletrônico; f) livro-relatório das Escolas Bíblicas diversas; g) livro-registro de casamentos; h) livro-registro de óbitos; i) livro-registro de batismos; j) livro-registro de apresentação de crianças; k) livro de ordenação; l)
Relatório de Culto e; k) outros
livros que forem necessários.
Artigo 105º.
- Os
Tesoureiros, maiores de 21 anos, não podem ter relação de parentesco entre si e
nenhum com diretores, fiscais e relatores de Comissão de Contas. São de
competência dos mesmos:
a) Juntamente com o (a) Pastor (a) Presidente, articular
a direção do tesouro econômico, financeiro, dos valores monetários, patrimoniais
e investimentos, toda a responsabilidade de escrituração de livros contábeis,
assim também como abertura e encerramento de contas bancárias, auditoria financeira
das cantinas e bazares realizados pelas Igrejas e, em nível superior, pela Sede
Nacional;
b) Apresentar à assessoria contábil os respectivos
relatórios, conforme manuais de procedimentos;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outros
documentos financeiros;
d) Comunicar ao Conselho Diretor Nacional ou Local a
existência de débitos de qualquer circunstância;
e) Controlar e movimentar em conjunto com o Presidente,
com o aval da Comissão de Contas, todos os fundos financeiros, auditados pelo
Conselho Fiscal, à qualquer momento, via instituições bancárias, apresentando
relatório trimestral detalhado dos gastos efetuados, para apreciação do
Conselho Fiscal;
f) Cumprir as atividades necessárias para o perfeito
funcionamento da Tesouraria, instituindo auxiliares e assistentes, se preciso
for, como demais observâncias em anexo referentes à estes Departamentos;
g) Efetuar o recebimento das contribuições compulsórias/
avulsas dos membros, anuidades dos associados e/ ou de terceiros, cobrando os
inadimplentes, quando e se couber, bem como efetuar os pagamentos sob a
responsabilidade do Conselho Diretor, obedecida a legislação civil e fiscal em
vigor, estabelecidos pelo Regimento Interno e/ ou pelos Planos Orçamentários
Anuais;
h) Pagar despesas (ordens de pagamento) e dívidas previamente
autorizadas no Orçamento Anual;
i)
Manter a
contabilidade atualizada em livro próprio, providenciando balancetes
trimestrais e arregimentar, quando e se couber, métodos de
cobranças administrativas;
j) Realizar o inventário e a auditoria anual sobre todo patrimônio
adquirido e/ ou recebido de diversas formas em todas as Igrejas Locais,
Distritos Eclesiásticos, instituições filiadas e na Matriz;
k) Liberar à ONAPAM
o percentual equivalente para a concessão de prebendas (Art.142º. alínea ‘c’);
l)
Responsabilizar-se
de realizar os contratos de qualquer espécie, inclusive de locação de imóveis,
para as Igrejas Locais, Distritos Eclesiásticos, Sede Nacional e outras
instituições filiadas à IACCI Brasil;
m) Realizar a conferência das ofertas e dízimos doados na
presença de duas testemunhas, desde que não sejam aparentadas entre si,
preferencialmente obreiros e líderes, sempre na forma de revezamento e;
n) Supervisionar, realizar e arquivar toda a escrituração
contábil, objetivando ter um controle, e obter um balanço patrimonial, para
planejamentos e atendimento das exigências legais.
§ Único – As atribuições de qualquer Tesoureiro em qualquer nível hierárquico ou
qualquer instituição filiada à IACCI
Brasil estão subordinadas à
Tesouraria da Sede Nacional. A Tesouraria da Igreja Local é de responsabilidade
da Tesouraria da Sede Nacional, cabendo ao Tesoureiro Local: a) entregar relatórios mensais à
Comissão de Contas; b) cumprir seus
deveres administrativos; c) realizar
os depósitos bancários; d) apresentar
o Livro Caixa na Reunião do Ministério Distrital; e) submeter-se às auditorias e; f) protocolar e solicitar ordem de compra, pagamento e de investimento
conforme parâmetros estatutários.
Artigo 106º. – O Sínodo Supremo indicará a
formação do Conselho de
Oficiais de cada Igreja Local, órgão representativo local da IACCI Brasil, que se compõe de Pastor (a) Titular designado (a) pelo
Pastor Presidente, Pastores Auxiliares, dos oficiais locais (cooperadores,
obreiros, diáconos e evangelistas locais) e dos oficiais distritais designados
para suprir e assistir eclesiasticamente esta Igreja Local (evangelistas
distritais, missionários e presbíteros). (Cf.
Artigo 61º. § 8º.).
Artigo 107º. – São atribuições do Conselho de Oficiais Local:
a)
Receber o (a)
Pastor (a) designado pelo Sínodo Supremo e pelo Pastor Presidente da IACCI Brasil, empossando-o no seu respectivo cargo, em reunião reservada
e, em seguida, publicamente, perante a Igreja Local, convidando outros pastores
do Distrito Eclesiástico para prestigiar a Cerimônia de Posse;
b)
Eleger,
anualmente, sua Diretoria e solicitar ao Sínodo Supremo substituição ou
indicação do novo Pastor assim como solicitar a permanência do Pastor Titular
atual por mais um período de 1 (um) ano;
c)
Realizar a
Avaliação Anual de Ministros e Obreiros solicitado pela Sede Nacional;
d)
Receber
doações e registrá-las na Tesouraria Nacional e aguardar decisão do Conselho
Diretor Nacional sobre a alienação e oneração de bens móveis da Igreja Local;
e)
Solicitar a
aquisição de bens de qualquer natureza ao Conselho Diretor Nacional, desde que
seu valor não comprometa o Orçamento Previsto para a Igreja Local (Cf. Artigo 142º., alínea “a”);
f)
Exercer o
governo espiritual e administrativo da Igreja Local, velando atentamente pela
fé e comportamento dos membros, de modo que não se negligenciem direitos e
deveres dos mesmos;
g)
Receber e
processar representações contra líderes e oficiais, encaminhando o processo ao
Colegiado Distrital para julgamento, apenas quando se tratar de faltas cometidas
no exercício de suas funções;
h)
Receber e
processar representações contra líderes e oficiais, encaminhando o processo à
Comissão de Ética do Colégio Sinodal para julgamento, quando se tratar de
faltas graves contra o Estatuto, Regimento Interno e Manuais Diversos (inclusive
de Doutrina) da IACCI Brasil;
i)
Encaminhar ao
Sínodo Supremo, conforme Seção VI, Capítulo
IV, Artigos 56º. a 60º, requerimento de: I) organização de uma Igreja Local; II) a constituição de uma
Congregação e; III) o reconhecimento de uma Sub-congregação ou Ponto
Missionário/ evangelístico;
j)
Criar
departamentos internos de classe, gênero ou etário e seguir as normas
regimentais estabelecidas para estes departamentos, indicando ao (à) Pastor (a)
Titular os nomes de membros maiores, capazes e emancipados (e suas devidas
qualificações) para serem líderes e acatar as nomeações que o (a) Pastor (a)
Titular fizer para a direção destes departamentos;
k)
Acatar a
orientação do (a) Pastor (a) Titular quando este decidir que sejam realizadas
eleições locais, caso o mesmo considere viável o pleito entre os membros da
Igreja Local para liderança.
l)
Aceitar que
seus membros e oficiais sejam indicados e empossados em cargos setoriais,
distritais e nacionais por indicação do Presbitério Distrital e/ ou do Colégio
Sinodal;
m) Acatar os
parâmetros financeiros, fiscais, econômicos e administrativos advindos da Sede
Nacional;
n)
Solicitar que
os membros e oficiais assinem anualmente os Termos de Voluntariado e de Fidelidade;
o)
Recolher compulsoriamente
as anuidades e ofertas missionárias dos oficiais (Artigo 20º. alínea “m”, Artigo 66º. alínea “m” e Artigo 84º.);
p)
Indicar os
nomes dos Tesoureiros Locais para aprovação do Conselho Diretor Nacional e;
q)
No caso de
dissidência em qualquer área ou instância hierárquica permanecer fiel à IACCI Brasil.
Artigo 108º. – O Conselho de Oficiais Local elegerá anualmente,
exceto o (a) Pastor (a) Titular, o Conselho Diretor da Igreja Local formado
por: a) Vice – Dirigente
(Co–Pastor); b) 1º. e 2º. Secretários
(as); c) Líderes de Departamentos
Locais e; d) Líder de Oficiais.
Artigo 109º. – O Conselho Diretor Local poderá consultar o Conselho de
Oficiais Local sobre questões administrativas e departamentais, podendo até
mesmo incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil da
Igreja Local e de seus respectivos departamentos.
Artigo 110º. – (Cláusula Pétrea): O Conselho Diretor da Igreja Local tem mandato anual,
diferente de o mandato do Conselho Diretor Nacional e do Sínodo Supremo Nacional
(Cf. Artigo 61º. § 3º.).
§ 1º. – A presidência representativa do Conselho Diretor da
Igreja Local cabe ao Pastor (a) Titular. Representativa, pois todos os
Conselhos e Igrejas Locais seguem as orientações do Sínodo Supremo.
§ 2º. – Todos os (as) Pastores (as) Titulares de Igrejas
Locais indicados (as) e/ ou designados (as) devem fazê-lo em regime de
itinerância, aceitando permanecer, ser transferido e/ ou ficar à disposição do
Sínodo Supremo, sempre que solicitado (a).
§ 3º. – Todos os (as) obreiros (as), diáconos (isas),
evangelistas locais e pastores auxiliares são considerados membros do Conselho
de Oficiais da Igreja Local, desde que cumpram os requisitos básicos descritos
no Regimento Interno, e não poderão ser remunerados pelo exercício de seus cargos.
§ 4º. - Por não integrarem à Diretoria, os Tesoureiros da
Igreja Local só participam das reuniões do Conselho como observadores, podendo
emitir opiniões técnicas, sem direito de votar e de ser votado.
Artigo 111º. – São atribuições dos Líderes Departamentais da Igreja
Local e das congregações:
a)
Liderar
coerentemente, cumprindo as orientações do Conselho Diretor e de seu/sua Pastor
(a) Titular;
b)
Trabalhar em
parceria com os demais departamentos para a realização de projetos de âmbito
espiritual, social, cultural e afins e, impreterivelmente, cumprir os Planos
Cooperativos Interdepartamentais;
c)
Planejar
juntamente com o (a) Pastor (a) Titular e cumprir o Plano Anual de
Desenvolvimento Departamental que inclua ações práticas nas três dimensões da
constituição orgânica da Igreja e do próprio departamento (a Missão, a Adoração
e o Serviço Ministerial);
d)
Acatar
deliberações dos Departamentos congêneres nos níveis Setoriais, Distritais e
Nacionais;
e)
Comparecer em
reuniões de planejamento, em qualquer instância, quando convocado;
f)
Participar e
incentivar todos os seus liderados a participarem dos Eventos Institucionais;
g)
Aceitar ser
indicado e empossado em cargos setoriais, distritais e nacionais por indicação
do Presbitério Distrital e/ ou do Colégio Sinodal e;
h)
No caso de
dissidência em qualquer área ou instância hierárquica, permanecer fiel, à IACCI Brasil.
Artigo 112º.
– Não faz parte
das atribuições dos líderes departamentais declarar opiniões próprias sobre
questões doutrinárias e disciplinares e nem constranger, coagir ou impor qualquer
tipo de disciplina aos integrantes de qualquer departamento, cabendo somente
aos líderes comunicar qualquer eventualidade ao Conselho Diretor Local e ao seu
(sua) Pastor (a) Local para que eles assim tomem as providências cabíveis (Conferir Artigos 25º. e 26º., e seus
incisos e parágrafos).
Artigo 113º.
– Músicos e
líderes de departamentos societários, além de membros da IACCI Brasil, são considerados cooperadores (as) voluntários (as),
podendo ou não acumular outras funções ministeriais e administrativas.
Artigo 114º.
– É papel dos
Conselhos Diretores, em qualquer instância de atuação, valorizar, consolidar,
incentivar e investir nos Multi-Ministérios da Igreja Local e de suas
respectivas Congregações.
§ Único
– É obrigação dos Conselhos Diretores solicitar à Sede
Nacional a promoção e execução de Cursos Específicos e liberação de verbas para
projetos de integração de novos componentes em cada departamento societário,
inclusive, na área da música, dança e teatro.
Artigo 115º.
– Membros incapazes
e menores em idade só poderão exercer cargos de liderança tutelados por
conselheiros habilitados indicados pelo Conselho de Oficiais e designado pelo
(a) Pastor (a) Local, podendo ter suas funções suspensas quando comprovada a
imaturidade em exercer as funções, impossibilitado por motivos diversos ou por
rejeição da própria pessoa menor em ser aprendiz, discípulo ou treinando para
um futuro ministério eclesiástico. Em suma, deve-se evitar indicar
menores para funções como líder.
Artigo 116º. – O Conselho Fiscal será composto por no mínimo 3 (três)
membros titulares, com maioridade civil, eleitos pela Assembléia Geral podendo
ser eleitos, se necessário, mais 2 (dois) membros suplentes,.
Artigo 117º. – A duração do mandato correspondente ao mesmo período
do Conselho Diretor Nacional.
Artigo 118º.
– O Conselho
Fiscal não possui atribuições deliberativas.
Artigo 119º. – (Cláusula Pétrea): Não poderão
ser aceitos e nem eleitos como Conselheiros Fiscais membros da IACCI Brasil
aparentados do Presidente, dos Tesoureiros, dos Auditores e dos Assessores Contábeis.
Artigo 120º. – Como órgão responsável por realizar a auditoria e
fiscalizar de forma imparcial e autônoma toda a administração
contábil-financeira da IACCI Brasil, compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar auditores fiscais independentes contratados
por parceiros institucionais;
b) Apresentar, através de relatórios, à Assembléia Geral
qualquer irregularidade verificada nas contas;
c) Avaliar e averiguar a validade e veracidade dos
documentos e relatórios de prestações de contas;
d) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres à Assembléia Geral;
e) Solicitar, independente da instância hierárquica, a
qualquer tempo, a acessibilidade a qualquer documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras realizadas pela IACCI Brasil;
f) Avaliar as Notas Fiscais, Notas Promissórias, Fluxo de
Caixa, Balanços Financeiros de Projetos Sociais de Geração de Renda, Entradas
de Cantinas e Cozinha Comunitária, Autorizações para Usufruto de Verbas
Orçamentárias aprovadas, desde que munido de autorização da Assembléia Geral e/
ou do Conselho Diretor Nacional, ad
referendum da Assembléia Geral;
g) Reunir-se na segunda quinzena de janeiro para definir
metas e avaliar o ano fiscal anterior;
h) Convocar a qualquer momento os seus membros para Reuniões
Extraordinárias;
i)
Elaborar e
arquivar Atas e Processos Investigativos com os registros dos atos e ações
tomadas inerentes às funções estatutárias do próprio Conselho Fiscal em espaço
reservado na Sede Nacional;
j) Comprometer-se obrigatoriamente a manter sigilo
absoluto sobre as contas, operações e transições financeiras da IACCI Brasil, somente se pronunciando documentalmente, através de
relatórios, conforme os tramites legais aos órgãos que legitimamente devem
receber esclarecimentos;
k) Avaliar a correta distribuição das verbas conforme
parâmetros estatutários;
l)
Acatar e
protocolar reclamações de departamentos ou setores da IACCI Brasil que, por
motivos diversos, foram prejudicados ou não receberam os investimentos
necessários;
m) Avaliar e oferecer ao Conselho Diretor Nacional
parecer sobre a legitimidade dos Planos Orçamentários de cada instância de
articulação (local, distrital ou nacional) da IACCI Brasil e;
n) Acompanhar sem restrições e proibições a aferição das
doações em espécie como testemunha.
Artigo 121º. – As funções administrativas dos ministros, oficiais,
conselheiros e diretores cessam por:
a) Deposição, exoneração, exclusão, abandono, renúncia ou
término de mandato;
b) Faltas sem justificativas, mudança ou transferência de
jurisdição eclesiástica;
c) Licenças prescritas por profissionais da área médica
e;
d) Incapacidade permanente, jubilação ou falecimento.
Artigo 122º. – É dever de o (a) oficial justificar por escrito ao
Conselho, sua ausência às reuniões deste. No caso de não comparecimento a 3
(três) reuniões consecutivas, sem justificativas válidas, ficará
automaticamente suspenso de suas funções por 2 (dois) meses, sendo substituído
por suplentes e ocorrendo reincidência contínua, o mesmo poderá ser exonerado
de suas funções em definitivo.
Artigo 123º. – Qualquer acusação
contra o Pastor Presidente, assim como qualquer ministro em qualquer nível
hierárquico, deve ser protocolada na Secretaria Executiva da Sede Nacional com
as devidas testemunhas arroladas e com os documentos periciais anexos ao
Processo Ministerial de Inquérito.
Artigo 124º. – O Processo de
Inquérito contra o Presidente deverá ser realizado exclusiva e unicamente pelo
Sínodo Supremo e por outros Presbíteros ordenados e habilitados nas respectivas
comissões distritais.
Artigo 125º. – (Cláusula Pétrea): O Pastor Presidente,
assim como qualquer ministro, oficial, conselheiro e/ou diretores, em qualquer
nível hierárquico, perderá seu cargo e, concomitantemente, sofrerá o processo
de exoneração do exercício de sua função caso incorra falta grave. São
consideradas faltas graves:
a) Abandono de cargo, assim considerado a ausência não
justificada em 3 (três) reuniões ordinárias e/ ou extraordinárias consecutivas,
sem expressa comunicação por escrito a Secretaria da sua respectiva instância
de atuação no prazo de 7 (sete) dias úteis;
b)
Conduta
duvidosa e improbidade administrativa e enriquecimento ilícito;
c)
Corrupção ativa ou
passiva e crimes fiscais;
d)
Malversação
ou dilapidação do patrimônio social e dos bens da IACCI Brasil;
e)
Produzir ou
validar documentação falsificada e omitir dados e/ou incluir e informações
inverídicas;
f) Grave violação deste Estatuto, do Regimento Interno
e Manuais Diversos;
g)
Incorrer em
crime com sentença judicial transitada em julgado nos termos do Código Penal
Brasileiro;
h)
Incorrer nas
implicações citadas no Artigo 21º. deste
Estatuto Social;
i)
Qualquer tipo de assédio (moral, físico, sexual e psicológico)
e vícios e uso de substâncias ilegais;
j)
Adultério (para casados), fornicação (para os solteiros) e/ou
violência doméstica e;
k)
Outros escândalos
graves que maculem a imagem da IACCI Brasil.
§ Único – Por ser a IACCI Brasil uma pessoa
jurídica de direito privado, seus conselheiros diretores respondem, inclusive,
judicialmente, pelos danos causados (Cf. Artigo
125º. e alíneas) a Igreja e aos
seus membros, independente de ter havido culpa (ação involuntária) ou dolo (ato
intencional) pelo agente.
Artigo 126º.
– (Cláusula Pétrea): Na hipótese que algum membro da Diretoria Nacional (Conselho
Diretor Nacional) ou algum membro de qualquer Conselho renuncie individualmente,
dependendo do cargo, o Pastor Presidente indicará um novo sucessor, ad referendum da Assembléia.
§ 1º. – Os Conselheiros, Diretores e Fiscais quando renunciarem os seus
mandatos serão substituídos pelos seus sucessores hierárquicos e/ ou seus
suplentes pelo restante do mandato, caso forem eleitos e indicados (quando e se
couber a indicação).
§ 2º. – Toda e qualquer sucessão, em qualquer nível e
instância hierárquica, deve ser protocolada em ata específica e registrada em
cartório para obter valor legal.
Artigo 127º.
– O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser
protocolado na Secretaria da Sede Nacional, que submeterá este pedido de
renúncia dentro de um prazo de 30 (trinta) dias e consequente deliberação em
Reunião Extraordinária do Colégio Sinodal ou Distrital, ad referendum da Assembléia.
§ Único – O (a) Diretor (a) ou a Diretoria que renunciar deverá
passar todas as informações e entregar todos os documentos que estiverem em seu
poder à Nova Diretoria ou ao novo administrador, assim como deverá declarar o
exercício financeiro, administrativo e físico – material, quando e se houver.
Artigo 128º. – Ocorrendo a renúncia
coletiva da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, qualquer
ministro associado poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma Comissão
Eleitoral com 5 (cinco) membros, que administrará interinamente a IACCI Brasil por 30 (trinta) dias, até
que a Nova Diretoria e o Novo Conselho Fiscal assumam a direção da entidade.
Esta Comissão Eleitoral – Diretoria Interina por 30 (trinta) dias – deverá
cumprir todo o processo eleitoral neste período de 30 (trinta) dias.
§ 1º. – A Nova Diretoria e o Novo Conselho Fiscal cumprirão o prazo restante
que o Conselho Diretor Nacional e o Conselho Fiscal anteriores renunciaram.
§ 2º. – Em hipótese alguma membros desta Comissão Eleitoral, em específico, poderão
se candidatar às funções desta Nova Diretoria e do Novo Conselho Fiscal neste
processo eleitoral.
Artigo 129º. – Na
hipótese de abandono/ renúncia de seu cargo e respectivas funções, o (a)
clérigo (a), o (a) líder de departamento e o (a) leigo (a) no geral, fica
impedido de reassumir o mesmo cargo e funções inerentes ao cargo, ou concorrer
ao outro cargo num período não inferior a 12 (doze) meses.
Artigo 130º. – Cabe ao Colegiado Local,
Distrital ou Sinodal, dependendo da atribuição funcional, reavaliar a atuação
anterior do (a) leigo (a) ou do (a) clérigo (a) citado no Artigo 129º. para readmiti-lo (a) ou não às suas funções exercidas
anteriormente.
Artigo 131º. – Considerar-se-á o disposto no Capítulo X deste Estatuto e suas respectivas seções como patrimônio
da IACCI Brasil. Constituem fontes de recursos da IACCI Brasil:
a) Receitas provenientes dos serviços prestados, da venda
de publicações, bem como as receitas patrimoniais, mensalidades, anuidades, títulos,
patentes e proventos diversos;
b) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e
quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas,
de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, bem como os
rendimentos produzidos por esses bens;
c) Receitas provenientes de contratos, convênios e
parcerias celebradas com pessoas físicas e/ ou jurídicas, de direito público ou
privado e de projetos de geração de renda/ cooperativas beneficentes;
d) Dízimos, ofertas, votos e doações de membros, congregados
e simpatizantes permitidas por lei e;
e) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
§ Único – A IACCI Brasil poderá instituir ou receber
outras rendas e bens, desde que tenham procedência compatível com sua natureza
jurídica e institucional e os princípios que adota.
Artigo 132º. – A Igreja rejeitará quaisquer ofertas, doações e legados,
quando estes:
a) Tenham origem, natureza ou finalidade duvidosa que
colidam com os princípios éticos e cristãos explanados na Bíblia Sagrada e neste
Estatuto Social e;
b) Venham onerar suas finanças, submeter a risco seu patrimônio
ou comprometer sua autonomia como Entidade, nos termos deste Estatuto;
Artigo 133º. – As despesas serão constituídas na formulação do Orçamento Participativo
Anual apresentado na Assembleia Geral Nacional Anual da IACCI Brasil, sempre no
mês de julho.
Artigo 134º. – Todas as despesas deverão
ser relacionadas com os atos legais, baseadas na legislação vigente no país, na
disponibilidade de caixa e nos parâmetros deste Estatuto Social.
Artigo 135º. – (Cláusula Pétrea): Os
recursos arrecadados em janeiro de cada ano fiscal deverão ser administrados
integral e exclusivamente para custeio das despesas da Matriz. Aplicam-se as
demais orientações da distribuição dos
recursos para o restante dos meses do ano fiscal (Cf. Art. 142º.).
Artigo 136º. – A Sede Nacional deve gerenciar todas as arrecadações do Ministério e, a
partir desta centralização das verbas auferidas, a Tesouraria Nacional, através
da Comissão de Contas Nacional deve suprir as seguintes necessidades prioritárias
das Igrejas Locais e Instituições filiadas que cumprem as regras estabelecidas neste
Estatuto e no Regimento Interno e os Planos Orçamentários (Cf. Artigos 135º.,
e 140º.):
a)
Pagamentos das contas de Água, Energia
Elétrica e IPTU dos templos próprios;
b)
Quitação de dividas como Aluguel, Água,
Energia Elétrica e IPTU dos salões alugados;
c)
Concessão de material de limpeza e produtos
de higiene;
d)
Construção e manutenção, desde que previsto
no Orçamento da Igreja, Instituição e Órgãos Oficiais;
e)
Compra de equipamento de som e instrumentos,
desde que previsto no Orçamento Anual;
f)
Aquisição de moveis e material de escritório
e escolar e;
g)
Prebenda e/ ou Ajuda de Custo Pastoral nos
parâmetros deste Estatuto Social.
Artigo 137º. – Somente a Assembléia Geral da IACCI Brasil, no seu
interregno ou em seu impedimento, o Conselho
Diretor Nacional, através da representação de seu Presidente, poderá autorizar:
a) A realização de negócios com Instituições
Financeiras, tais como empréstimos de qualquer espécie, ou transações que envolvam
riscos financeiros, dentro dos parâmetros deste Estatuto e;
b) O recebimento de donativos e legados, bem como a
alienação ou gravame de quaisquer bens pertencentes à Igreja, isto no caso de
imóveis, conforme determina neste Estatuto e a lei em vigor.
Artigo 138º.
– (Cláusula
Pétrea): A aquisição onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis
dependerão da decisão da maioria dos membros civilmente capazes presentes à
Assembléia Local ou de seus representantes na Assembléia Geral. Qualquer imóvel
é intransferível sem consentimento prévio da Assembléia Geral Nacional. Somente
o representante legal a IACCI Brasil, o Pastor Presidente, poderá assinar os
contratos.
Artigo 139º. – Não se considera responsabilidade da Tesouraria
Nacional o pagamento de conta telefônica, acesso à internet, acesso à TV paga,
diárias em hotel, passagens de todos os tipos e outros gastos que não estiverem
aprovadas no Orçamento Anual e/ou que não atendam os propósitos da IACCI Brasil.
Artigo 140º. – (Cláusula Pétrea): As Igrejas Locais e órgãos filiados têm como obrigações prioritárias:
a) Depositar mensal e integralmente toda a arrecadação
auferida na Conta Corrente da Sede Nacional da IACCI
Brasil, guardando o efetivo
comprovante de depósito;
b) Manter sua situação financeira equilibrada,
arrecadando, no mínimo, o necessário para manter a Igreja Local aberta para os
cultos religiosos (Conforme Artigo 136º.
alíneas “a”, “b” e “c”);
c) Manter o Livro Caixa apropriado que será averiguado
pelos seguintes órgãos: i) Conselho Fiscal; ii) Comissão de Contas; iii)
Tesouraria Geral; iv) Auditoria Distrital e; v) Contabilidade contratada e;
d) O pagamento das despesas de recebimento da mudança do
(a) Pastor (a) Titular e também o envio do (a) mesmo (a) às Reuniões
Ministeriais, Distritais e a Assembléia Geral da IACCI Brasil, através de
recursos gerenciados pela Tesouraria Nacional, com ordens de pagamento
previstas no Orçamento Anual.
Artigo 141º. – Dos valores auferidos na IACCI Brasil, o Conselho
Diretor Nacional, após de quitadas as dívidas prioritárias alistadas no Artigo 136º. alíneas “a” a “c” e
cumprida a determinação estatutária peremptória e irrevogável do Art. 135º., deverá estabelecer as
diretrizes de investimento anual da IACCI.
Artigo 142º.
– As
percentagens listadas a seguir são consideradas Diretrizes Padrões (Orçamento
Participativo Integral) no desenvolvimento da IACCI Brasil, cumpridas
as exigências legais e estatutárias:
a) 50% para a Administração e
Orçamento Participativo Integral das Igrejas Locais e/ou das Instituições
filiadas à IACCI quites com seus deveres estatutários e de seus
respectivos departamentos societários;
b) 10% para compra, aquisição,
manutenção e construção de templos e prédios para a consecução das atividades
propostas pela IACCI Brasil conforme Artigo 5º. sob controle da Tesouraria
Nacional;
c) 10% para a ONAPAM
(Ordem Nacional de Pastores e Ministros Congregacionais) que gerenciará a
concessão de prebendas aos Pastores (as) Titulares locais, dos Superintendentes
e Capelães Distritais;
d) 10% para a Associação
Beneficente Nacional (ABENAC), para desenvolvimento de projetos sociais;
e) 5% para a Secretaria
Nacional de Missões (SENAM), 4% para
a Secretaria Nacional de Implantação, Desenvolvimento e Consolidação de Novas
Igrejas (SENIDEC) em território nacional e suas respectivas Secretárias
e Secções Distritais e 1% para o Departamento Nacional de Eventos, se houver e;
f) 10% para a Administração da
Sede Nacional e seus respectivos departamentos administrativos.
Artigo 143º. – O Conselho
Diretor Nacional da IACCI Brasil poderá sugerir, anualmente,
mudanças nos parâmetros de distribuição das verbas arrecadadas e quitação das
dívidas e despesas através de Edital enviado para Assembléia Geral Extraordinária
para este fim. A Assembléia Geral aprovará ou não, somente para o período de 1
(um) ano fiscal as mudanças nos parâmetros conforme indicação do Conselho
Diretor Nacional, protocolado para efeitos legais em ata, podendo estas
mudanças serem renovadas.
Artigo 144º. – (Cláusula Pétrea): O patrimônio da IACCI Brasil, além de seu nome, na forma descrita no caput do Artigo 1º deste Estatuto, será
constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da
dívida pública, assim como os bens intangíveis ou imateriais, nas formas
previstas em lei.
§ Único – A IACCI
deve providenciar a escritura pública de seus imóveis e os inventários de todos
os bens.
Artigo 145º. – (Cláusula Pétrea): Todos os bens e rendimentos
serão aplicados, sem exceção, na implantação, desenvolvimento, consolidação e
manutenção das causas gerais da IACCI
Brasil (Artigo 5º.).
Artigo 146º. – A IACCI Brasil não distribuirá, entre os seus
membros, sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, podendo somente aplicar integralmente toda a arrecadação na
consecução do respectivo objetivo social desta Entidade Religiosa expostos neste
Estatuto (Cf. Artigos 139º. e 147º.).
Artigo 147º. – A IACCI Brasil, em qualquer instância hierárquica,
não concederá avais, fianças ou empréstimos e nem assumirá quaisquer dívidas e
despesas particulares de seus membros e/ ou terceiros ou obrigações estranhas
às suas finalidades e às suas atividades expostas no Artigo 5º. deste Estatuto.
Artigo 148º.
– Quando se tratar de aquisição ou venda de imóveis ou de
outro assunto proposto pelo Sínodo Supremo à Igreja Local, que pela sua
magnitude exija uma participação maior dos membros da Igreja Local, o quórum exigido para a aprovação
da proposta feita é o mesmo de uma Assembléia Extraordinária.
§ Único – É requisitada a presença de
representantes da Superintendência Distrital com direito de votar.
Artigo 149º. – A IACCI Brasil poderá criar e/ ou manter parcerias
ou participar como parceira de outras entidades para melhor consecução de suas
finalidades, as quais se regerão por estatuto próprio que, por sua vez, não
poderá contrariar os termos nem o espírito deste Estatuto e do Regimento
Interno da IACCI.
§ Único – Na hipótese da IACCI
obter parceria com o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e,
posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9.790/99, o patrimônio
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a
qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social e que seja registrada no CNAS ou em órgãos públicos competentes
ou indicados pelos mesmos.
Artigo 150º.
– O Pastor Titular
juntamente com o Conselho Diretor Local estabelecerá dentro de parâmetros
estatutários a concessão do espaço da cozinha/cantina comunitária aos membros
que estejam com seus deveres estatutários quites, para realizar projetos de
geração de renda, estabelecendo horários, período de duração, despesas a serem
compartilhadas e eventuais taxas de manutenção do espaço utilizado. Quando
houver mais de dois projetos diferentes, o Conselho Diretor deve estabelecer
matrizes de compartilhamento que amenizem possíveis conflitos internos, via
Contrato renovável anualmente entre ambas as partes.
§ Único – De tudo que for produzido e vendido na Cantina/ Cozinha
Comunitária nos trabalhos oficiais da Igreja Local e/ ou do Ministério em Geral
será enviado 10% para a Assistência Social da Sede.
Artigo 151º. – A IACCI Brasil, através da Assembléia Geral
Nacional, poderá eleger bienalmente a Comissão
Nacional de Contas. Esta Comissão de Contas deverá ser constituída pelos
1º. e 2º. Tesoureiros, pelos Conselheiros Fiscais e mais 2 (dois) membros para Comissão
de Contas. Com a expansão da IACCI
Brasil, os Distritos Eclesiásticos poderão indicar 1 (um) membro por
distrito para acompanhar a movimentação e liberação das verbas para as Igrejas
Locais, Distritos, Setores e outras instituições filiadas.
Artigo 152º. – A prestação de contas da IACCI Brasil observará
no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS,
colocando-os à disposição para o exame de qualquer membro quites com os seus
deveres estatutários os extratos finais decisórios da administração vigente;
c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de
origem publica recebida será feita, conforme determina o § Único do Artigo 70º.
da Constituição Federal e;
d)A realização de auditoria, inclusive por auditores
independentes, da aplicação dos recursos objeto de Termo de Parceria, conforme
regras gerais firmadas entre as parcerias privadas e/ ou estatais.
Artigo 153º. – O exercício do ano fiscal e financeiro da IACCI Brasil inicia-se em 1º. de Janeiro e encerra-se em 31 de Dezembro
de cada ano, quando serão elaborados relatórios de demonstrações e
movimentações financeiras da IACCI Brasil, em conformidade com as disposições
legais e estatutárias.
Artigo 154º. – Cabe ao
Conselho Diretor Nacional constituir, na medida do possível, o Departamento
de Logística, Infraestrutura e Construção para melhor gerir os recursos e o
expediente de expansão e consolidação física da IACCI Brasil. O Conselho Diretor Nacional valer-se-á
de profissionais habilitados, preferivelmente membros pertencentes à IACCI Brasil, para a composição desse departamento.
§ Único – As despesas deste Departamento são de responsabilidade da Igreja que utilizar seus serviços.
Artigo 155º. – O Conselho
Diretor Nacional também constituirá o Departamento Jurídico-Contábil
para:
a)
Assessorar a IACCI Brasil e suas instâncias hierárquicas
em
todas as questões jurídicas e contábeis;
b)
Orientar o Conselho Diretor Nacional
quanto à
aplicação das normas legais vigentes, a respeito das Igrejas e Instituições associadas como um todo e;
c)
Mediante instrumentos
de procurações específicos, defender os interesses e direitos da IACCI Brasil perante particulares, órgãos e repartições públicas, especialmente perante a justiça e à Receita Federal.
§ Único – As despesas oriundas do funcionamento do
departamento jurídico-contábil
serão custeadas pela Tesouraria Nacional,
salvo aquelas de interesse das Superintendências Distritais e Igrejas Locais
que as custearão quando solicitarem os serviços deste Departamento
para defesa de interesses localizados.
Artigo 156º. – (Cláusula Pétrea): A Prebenda, ou seja, a Ajuda
de Custo (transporte, combustível, vale alimentação e afins) do (a) Pastor (a) Titular
da Igreja Local, dos (as) oficiais designados (Presbíteros, Superintendentes
Distritais, Missionários/ as Ordenados e Capelães/ãs) não poderá ser menor que
1/3 do salário mínimo nacional (para meio período), não podendo em hipótese
alguma ultrapassar o teto de 4 (quatro) salários mínimos nacionais (para período
integral), sempre em espécie via depósito bancário.
§ 1º. – A Igreja Local, dentro destes limites estabelecidos e
dentro de suas possibilidades orçamentárias e dos parâmetros estabelecidos neste
Estatuto, enviará a proposta de concessão da prebenda pastoral para a ONAPAM, responsável pela distribuição
da mesma para os (as) Pastores (as) Titulares Locais.
§ 2º. – Haverá somente a concessão
de uma prebenda por oficial ordenado/ designado, independente se o mesmo
acumule outras funções e cargos dentro da estrutura da IACCI Brasil.
§ 3º. – A Comissão de Contas deverá
estipular somente o ressarcimento de valores extras gastos em função dos
serviços eclesiásticos prestados pelas funções acumuladas pelo oficial ordenado.
§ 4º. – A prebenda do mês de
dezembro deve ser dobrada, equivalente à uma 13ª. Ajuda de Custo.
§ 5º. – A prebenda não é equiparada
como salário ou compensação monetária por serviços prestados.
Artigo 157º. – A prebenda é direcionada
somente para o (a) Pastor (a) Titular e não para seu cônjuge, cabendo ao
cônjuge uma ajuda extra, caso o (a) mesmo (a) seja membro filiado e esteja
efetivamente no Ministério Pastoral como auxiliar do (a) Pastor (a) Titular,
respectivamente, seu (sua) esposo (a).
Artigo 158º. – (Cláusula
Pétrea): A prebenda do Pastor Presidente, dependendo da realidade
financeira da IACCI, não poderá ser
menor do que 2 (dois) salários mínimos nacionais, não podendo em hipótese
alguma, ultrapassar o teto de 10 (dez) salários mínimos nacionais líquidos (para
período integral).
Artigo
159º. – Todos
os (as) ministros (as) que
recebem
prebenda são contribuintes obrigatórios da previdência social oficial (INSS), em equiparação ao regime do trabalhador
autônomo ou outro que a lei vier a determinar, ainda que esteja na condição de
aposentado por tempo de serviço.
§
Único
– Funcionários e
empregados recebem salários baseados no piso salarial de sua categoria e devem
ser obrigatoriamente contribuintes da Previdência (INSS), sendo obrigação da IACCI
recolher na fonte as contribuições obrigatórias pela lei em vigor, cabendo a
Assessoria Contábil realizar os tramites contábeis legais.
Artigo 160º.
– A contribuição destinada ao órgão de previdência oficial
(INSS) é
de responsabilidade pessoal, única, exclusiva e intransferível do Ministro Religioso Ordenado, membro nato do ministério.
§
1º.
– Os oficiais ordenados e
designados devem assinar os recibos de prebenda sempre que for beneficiado por
esta Ajuda de Custo. É de responsabilidade da Secretaria Executiva e da Tesouraria,
arquivarem estes recibos.
§
2º.
– A Tesouraria Nacional
deve realizar anualmente auditoria sobre os depósitos dos (as) Pastores (as) Titulares
como contribuinte da Previdência (INSS), orientando os que não contribuem
regularmente.
Artigo 161º. – (Cláusula Pétrea): A única causa legitimamente formulada para que a dissolução da IACCI Brasil aconteça é aquela que apontar e comprovar que a IACCI Brasil não está cumprindo, reconhecidamente, as finalidades que
propôs executar (Cf. Artigo 5º. e similares).
§ 1º. – Quando se tratar da DISSOLUÇÃO
da IACCI precisar-se-á
de 3 (três) sessões extraordinárias com período diferentes e distantes uma
sessão da outra de 90 (noventa) dias úteis cada. O quórum favorável para a
aprovação da dissolução para cada sessão será de 2/3 do total arrolados como
membros, por voto secreto.
§ 2º. – Exige-se a 2/3 dos membros plenos e quites com
os seus deveres estatutários, em suas respectivas instâncias, convocados
por sessão, para a efetiva dissolução da IACCI
Brasil em assembléia favorável.
Artigo 162º. – (Cláusula Pétrea): A IACCI Brasil é INDIVISÍVEL quanto a sua composição
denominacional, preservando a Unidade Fraternal de suas Igrejas Locais e
congregações fundadas e mantidas por ela.
§ 1º. – As Igrejas e Congregações fundadas e mantidas pela IACCI Brasil NÃO poderão se
autodeclarar autônomas, estando ligadas, enquanto existir a IACCI, aos seus setores, distritos e
regiões eclesiásticas.
§ 2º. – Na hipótese de pedido ou indicação de autonomia da
Igreja Local para se tornar uma Sede de um Novo Setor, Campo ou Distrito
Eclesiástico, caberá ao Sínodo Supremo e ao Superintendente Distrital do
respectivo distrito a que pertence esta Igreja, avaliarem o pedido de autonomia.
Para tanto, o Colégio Sinodal deverá estabelecer parâmetros regimentais que
valide o Processo de Autonomia de uma Igreja Local.
Artigo 163º. – As Igrejas Agregadas[1] à CONFEDERAÇÃO das Igrejas Aliança Cristã Congregacional no Brasil, não fundadas pela IACCI Brasil, mas recebidas como filiada por aclamação da Assembléia
Geral Extraordinária, passarão por um período probatório de adaptação de 6
(seis) a 12 (doze) meses.
Artigo 164º. – Na hipótese de cisão da Igreja, independente da instância
administrativa e/ ou eclesiástica, o seu patrimônio, será destinado e
permanecerá com o grupo que, independentemente de número, ainda que
minoritário, permanecer fiel à Declaração Doutrinária da IACCI Brasil e, se não
houver remanescentes, os bens serão devolvidos impreterivelmente, após
inventário de simples conferência realizado pelo Conselho Fiscal para a Sede Nacional,
sob a responsabilidade da Tesouraria Nacional.
§ 1º. – O grupo que permanecer fiel à Declaração Doutrinária
da IACCI Brasil permanecerá na posse e domínio do templo, suas demais
dependências e imóveis, próprios e/ ou alugados, continuando a exercer as suas
atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas.
§ 2º. – O Conselho de Oficiais Local fiel à IACCI Brasil deve solicitar ao Colégio Sinodal o envio de um Novo (a)
Pastor (a) Titular, se houver necessidade e eleger um Novo Conselho Diretor Local,
se couber.
Artigo 165º. – (Cláusula Pétrea): Os (as) Pastores (as) Titulares, dirigentes e auxiliares, oficiais
e membros da Igreja ou congregação, que se desligarem ou vierem a ser
desligados, mesmo quando em sua totalidade, não terão nenhum direito de requisitar
o uso do imóvel, quer seja de propriedade da IACCI Brasil ou não, bem
como sobre quaisquer bens, veículos, móveis e imóveis que constituam o
patrimônio da Igreja/ Congregação/ Instituição, permanecendo o referido
patrimônio vinculado a IACCI Brasil.
Artigo 166º. – (Cláusula Pétrea): Tanto a cisão quanto à
dissolução de uma Igreja Local serão avaliados por órgãos competentes e o
veredicto será delegado ao Sínodo Supremo por meio de voto secreto, pela
maioria dos presbíteros legalmente investidos de seus direitos estatutários, em
Assembléia Extraordinária na Igreja Local, convocada e presidida por
representantes do Colégio Sinodal para esse fim.
§ Único – A decisão do concílio que demandará acerca da cisão ou
da dissolução da Igreja Local é irrecorrível e norteará, em caráter definitivo,
qualquer demanda judicial garantida na forma da lei.
Artigo 167º. – (Cláusula Pétrea): Ocorrendo dissidência e insubordinação em uma Igreja Local e/ ou
congregação por parte de obreiros (as) e ministros (as) locais, o Sínodo
Supremo, ouvindo o Conselho de Oficiais não-dissidente, intervirá, destituindo
o dirigente, a diretoria local e os membros dissidentes, da Igreja Local e/ou da
congregação, e nomeando um interventor interino até ulterior deliberação do
Sínodo Supremo, ad referendum da
Assembléia Geral, até a realização de uma Sessão Extraordinária.
Artigo 168º. – (Cláusula Pétrea): Ocorrendo os fatos
previstos no caput, o Sínodo Supremo cassará imediatamente os poderes outorgados
ao (à) Pastor (a) Titular e/ ou ao Dirigente Local da congregação, se houver
algum poder delegado para ser fim/ cargo, inclusive algum poder representativo para
movimentação de conta bancária, mediante simples comunicação a entidade
financeira em questão.
Artigo 169º. – (Cláusula Pétrea): Na hipótese da cisão de
uma Igreja Local, as congregações, as sub-congregações e os pontos missionários/
evangelísticos serão ligados impreterivelmente à Igreja Sede Nacional até
ulterior designação do Colégio Sinodal para os cuidados de outra Igreja Local
fiel a Unidade Fraternal das Igrejas do Ministério da IACCI Brasil. Neste
caso, cabe ao Sínodo Supremo enviar representantes às congregações, às
sub-congregações e aos pontos missionários/ evangelísticos para realizar
reuniões extraordinárias para direcionar os trabalhos e serviços religiosos das
mesmas para a Sede Nacional.
§ 1º. – Na hipótese de desfiliação
de todos os membros ou de dissolução da Igreja Local e de suas respectivas
congregações, sub-congregações e pontos missionários/ evangelísticos, os bens
físico-materiais incorporar-se-ão definitivamente à Tesouraria da Igreja Sede
da IACCI Brasil.
§ 2º. – O Sínodo Supremo deve enviar
uma nova equipe pastoral e constituir, na medida possível, o recomeço da Igreja
Local no mesmo local, caso seja Templo Próprio e/ ou avaliar a viável
reimplantação de uma Igreja no mesmo local ou em outro local, caso seja salão
alugado.
Artigo 170º. – No caso de dissolução definitiva da IACCI Brasil, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins
lucrativos e sem fins econômicos, com o mesmo objetivo social e eclesiástico
indicado na última sessão da última Assembléia Geral Extraordinária de
dissolução.
Artigo 171º. – A IACCI Brasil assume o compromisso de promover
o respeito aos Direitos Humanos fundamentais, principalmente o direito da
liberdade. Respeitamos o direito de escolha de cada pessoa.
§ 1º. – O debate público sobre a
questão da homoafetividade deve levar em conta que tanto homossexuais e
heterossexuais têm pontos de vistas diferentes sobre a opção sexual de cada
pessoa, cabendo de ambos os lados o respeito de opinião. A IACCI Brasil permanecerá
firme em sua opinião sobre a opção sexual de seus membros, devendo respeitar
opiniões contrárias, combatendo qualquer tipo de discriminação, inclusive o
homofobismo, mas sem abrir mão de suas convicções bíblicas, doutrinárias e da Liberdade
de Consciência e de opinião expressa por cada cidadão, garantida pelo Artigo
V da Constituinte Federal.
§ 2º. – Os temas polêmicos sobre bioética, genética, clonagem,
politica partidária, sustentabilidade, preservação do meio ambiente, aborto,
adoção de crianças, direitos de grupos minoritários devem ser levados a sério
em debates e plenárias da Assembléia Geral Extraordinária, tendo suas
perspectivas orientadas através de Cartas Pastorais, baseadas nas Escrituras
Sagradas e estudos científicos sérios.
Artigo 172º.
– (Cláusula
Pétrea): Membros, obreiros, ministros ou terceiros (inclusive
congregados) NÃO poderão solicitar o ressarcimento ou devoluções de suas
doações, dízimos e ofertas.
§ 1º. – Por motivo de dissolução definitiva da IACCI Brasil, nenhum membro, ministro e
diretor poderá receber em restituição as contribuições que doaram para a IACCI
Brasil.
§ 2º. – Membros, Associados (se
houver), Obreiros (as), Oficiais, Líderes, Pastores (as) e Ministros (as) devem
manter sua constância nas contribuições mensais através de dízimos, ofertas e
votos, demonstrando assim seu compromisso e comprometimento com a causa e metas
desta Entidade.
Artigo 173º.
– Cada
instituição filiada a IACCI, excetos
as Igrejas Locais e suas congregações, deverá ter seu próprio Estatuto submisso
às causas expostas neste Estatuto Social e à legislação vigente neste país.
Artigo 174º. – (Cláusula Pétrea): Este Estatuto somente sofrerá alterações com as seguintes condições:
a)
Cumprir as orientações do Artigo 39º. e suas respectivas alíneas “a”, “b” e “c”. Os Artigos, seus respectivos parágrafos,
incisos e alíneas denominadas neste Estatuto como CLÁUSULAS PÉTREAS não
poderão em hipótese alguma ser ALTERADAS por nenhuma outra ASSEMBLÉIA
GERAL, ordinária ou extraordinária, posterior a esta 1ª. Assembléia Geral Extraordinária Nacional de
Fundação da IACCI Brasil;
b)
Os demais Artigos, seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas que
compõem este Estatuto que não se encaixam como CLÁUSULAS PÉTREAS, após
do ano de 2016, poderão ser ALTERADAS quadrienalmente desde que se cumpram os parâmetros
estatutários com devida justificativa dos órgãos competentes;
c)
Após analise minuciosa de proposta de alteração estatutária apresentada
através de plebiscito conforme parâmetro do Artigo 40º. deste Estatuto Social
e;
d)
Exige-se a 2/3 dos membros plenos e quites com os seus deveres
estatutários, em suas respectivas instâncias, convocados em primeira
chamada, para deliberar acerca de alterações estatutárias.
Artigo 175º. – (Cláusula Pétrea): Este
Estatuto, com a presente redação, foi aprovado nesta 1ª. Assembléia Geral Extraordinária
Nacional de Fundação da Igreja
Aliança Cristã Congregacional no
Brasil – Ministério Internacional de
Missão Integral, e suas orientações entram em vigor nesta data,
ressalvado o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se
as disposições em contrário.
§ 1º. – Os atos constitutivos estatutários quanto administração da IACCI e seu rito
não são reformáveis.
§ 2º. – Qualquer tema, assunto ou dúvidas não
respondidos neste Estatuto Social deverão ser respondidos pelo Colégio de Presbíteros
do Sínodo Supremo, ad referendum da
Assembléia Geral Nacional.
______
Nesta data, 1º. de Julho de 2011, das 17 horas
e 38 minutos às 23 horas e 11 minutos, eu, Bigvai Bendes Martins, secretariei a
Mesa Diretoria Provisória da 1ª. Assembléia Geral Extraordinária de Fundação da
1ª. Igreja
Aliança Cristã Congregacional no Brasil - Ministério Internacional de Missão
Integral, que foi presidida por Marcos José Martins. Todos os
presentes analisaram o Estatuto e, após de feitas algumas alterações em artigos
pontuais, o Estatuto Social foi aprovado por unanimidade por todos os presentes
que assinam a Lista de Presença desta 1ª. AGE de Fundação da IGREJA, Eleição e
Cerimônia de Posse do Conselho Diretor Nacional, do 1º. Conselho Fiscal e da
1ª. Comissão de Contas. Eu subscrevi e realizei as modificações necessárias.
Dou fé e atesto a veracidade documental deste Estatuto.

_____________________________
Rev. Marcos
José Martins
Presidente
Fundador

_____________________________
Pr. Bigvai
Bendes Martins
Secretário Executivo
Diadema/ SP, 1º. de Julho de 2011.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PARA A 1ª. ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
DE FUNDAÇÃO DA ENTIDADE E
ELEIÇÃO
DA PRIMEIRA DIRETORIA E DO
CONSELHO FISCAL
Diadema, 21 de junho de 2011.
A Sr. Marcos José Martins, brasileiro, maior,
casado, portador da Cédula de Identidade R.G. Nrº. 29.561.693–3 (SSP/SP) e
inscrito no C.P.F. sob o Nrº. 267.285.878–02, professor universitário,
residente e domiciliado à Rua José Heleno Paulino, 120 – Vila Nogueira – Diadema/
SP (CEP 09951-009), aclamado como Presidente da Mesa Constituite Provisória da IGREJA ALIANÇA CRISTÃ CONGREGACIONAL NO
BRASIL –
MINISTÉRIO INTERNACIONAL DE
MISSÃO INTEGRAL (IACCI Brasil), em fase de organização
institucional, vem por este Edital CONVOCAR
todos os associados e pessoas interessadas para comparecerem à Sede Provisória
da entidade, cito Avenida Daniel José de Carvalho, 538 (Térreo) – Parque Real –
CEP 09992-110 – Diadema/ SP), às 17 horas 30 minutos (em primeira chamada) no
primeiro dia do mês de julho de dois mil e onze (01/ 07/ 2011), para a 1ª.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a fim de deliberarem, na ordem do dia, sobre
os seguintes assuntos:
a)
Discussão
em plenária sobre a Fundação da Igreja Aliança Cristã Congregacional no Brasil
– Ministério Internacional de Missão Integral e seu respectivo Modelo
Administrativo, Missão, Visão e Práticas Institucionais;
b)
Leitura
Prévia e a Aprovação da Minuta dos Estatutos Sociais, a aprovação dos documentos inerentes à constituição da IACCI Brasil;
c)
Eleição
e Cerimônia de Posse da Primeira Diretoria e do Primeiro Conselho Fiscal e;
d)
Oficialização
da Sede Administrativa Nacional da IACCI
Brasil.
Atenciosamente, sem mais.

_____________________________
Marcos José Martins
Presidente da Mesa
Provisória

_____________________________
Bigvai Bendes Martins
Secretário Provisório
ATA DA 1ª. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DE FUNDAÇÃO DA
ENTIDADE E DE ELEIÇÃO
DO 1º. CONSELHO
DIRETOR NACIONAL,
DO 1º. CONSELHO FISCAL
E DA 1ª COMISSÃO DE CONTAS NACIONAL
Nesta data, primeiro dia do mês de
julho de dois mil e onze (01/ 07/ 2011),
às 17 horas 38 minutos, reuniram-se no Salão Social da Avenida Daniel José de
Carvalho, 538 (Térreo), localizado no Bairro de Parque Real no município de
Diadema, Estado de São Paulo (CEP 09992 – 110), algumas pessoas interessadas
que atenderam o convite do Edital de Convocação emitido em vinte e um de junho
de dois mil e onze (21/ 06/ 2011)
para a Sessão de Leitura da Minuta do Estatuto Social que constituem a base
documental para a fundação da IGREJA ALIANÇA
CRISTÃ CONGREGACIONAL NO
BRASIL - MINISTÉRIO INTERNACIONAL DE MISSÃO INTEGRAL
(IACCI Brasil). Para conduzir os trabalhos foi aclamado o Sr. Marcos
José Martins, que assumiu a presidência da mesa e convidou a mim, Bigvai
Bendes Martins, para secretariar a sessão. Foi realizada a Leitura Prévia
da Minuta do Estatuto Social. Com o término da Leitura da Minuta do Estatuto
Social, às 19 horas e 41 minutos, foi declarada aberta, em segunda chamada, a
Sessão Oficial que denominamos de 1ª. Assembléia Geral Extraordinária de
Fundação da Igreja, doravante, Assembléia Constituinte.
O presidente da mesa realizou a
oração inicial e trouxe uma prédica sobre a “Necessidade do Surgimento de uma
Igreja Viva que se relacione com a Sociedade do Século XXI”, que
dialogue com a Sociedade Civil e suas mudanças e que seja uma Igreja
socialmente relevante. O presidente comentou vários itens que são imprescindíveis
serem mencionados e outorgados no Estatuto como Ministério Feminino, Igrejas de
Bairro, Ministério dos Evangelistas, Modelo Congregacional, Projetos
Missionários e de Geração de Renda, Tipo de Governo, Ciclo das Prioridades,
Ministério de Visitação, Discipulado e da Cura d’Almas, Ministério Pastoral
Ordenado Integral com Prebenda, Domingo com Deus, Cursos de Formação de
Oficiais e o Ministério de Restauração de Famílias, Pastorais, Capelanias e
Aconselhamento. Foi afirmada em plenária a necessidade de sermos uma Igreja com
uma Pentecostalidade de raíz apostólica, diferente e quiçá na contramão do
movimento pentecostal hodierno no seu primeiro centenário no Brasil. Os
observadores presentes desenvolveram comentários sobre a seriedade de cuidar de
vidas e liderar uma Igreja com fundamentos bíblicos, deixando bem claro que os
modelos de algumas igrejas não servem a causa do Reino de Deus, e que se quiséssemos
uma Igreja diferente e relevante, deveríamos repensar um projeto de igreja para
atender as demandas sociais imediatas à circunscrição da própria Igreja Local. Devíamos,
portanto investir no modelo eclesiológico congregacional, no modelo
administrativo colegiado e no modelo ministerial conciliar.
Foi discutido a liturgia oficial e os
dias de cultos congregacionais, decidindo-se pelas terças-feiras,
quintas-feiras e domingos, podendo-se ampliar para os outros dias. Discutiu-se
também a imediata formação dos departamentos eclesiais (por faixa etária,
gênero e/ou estado civil). Trouxe-se a plenária a discussão acerca questão da
validade da União Civil Estável para o reconhecimento de casais que vivem juntos
acima de 2 (dois) anos e com filhos conforme a legislação vigente. Foi aprovada
e aceito por unanimidade a União Civil Estável somente para membros da Igreja,
sendo que ministros (de obreiros a presbíteros), de ambos os sexos, devem se
casar via reconhecimento em cartório civil (Artigo
14º. § Único). Casos de divórcio devem ser avaliados pelo Comitê de Ética
do Colegiado (Artigo 85º. § 4º.).
Foi decidido que somente membros batizados podem participar do Ato Eucarístico,
mas ninguém pode ser constrangido a não participar. O presidente da mesa
solicitou ao secretário que procedesse a Leitura da Minuta do Estatuto nos
trechos que foram alterados. O presidente submeteu o texto revisado à plenária
para a aprovação e, depois da leitura, o Estatuto foi aprovado por unanimidade,
inclusive as Cláusulas Pétreas. Os presentes colocaram em discussão, baseado
no Estatuto recém-aprovado, a proposta de eleição do primeiro Conselho Diretor,
do Conselho Fiscal e da Comissão de Contas, ambos com mandato de 2 (dois) anos
(Cf. Artigo 61º., § 2º. a 6º. e Artigos 116º., 117º. e 151º.).
A plenária
da Assembléia aprovou por unanimidade que o primeiro Presidente,
doravante Pastor Presidente Fundador,
eleito nesta 1ª. Assembléia Extraordinária, será reconduzido e permanecerá
automaticamente no cargo nos pleitos eleitorais bienais por tempo indeterminado, enquanto cumprir e fazer cumprir o
Estatuto, o Regimento Interno e outros documentos que norteiam a vida
espiritual e administrativa da IGREJA em âmbito geral (Cf. Art.
93º., 94º. e 95º.). Analisada
a proposta e consultado o Estatuto, decidiu-se unanimemente, conforme os
Artigos supracitados pela ELEIÇÃO da Diretoria.
Assim ficou a composição do 1º. CONSELHO DIRETOR NACIONAL: Presidente: Marcos José Martins; Vice-Presidente: José Evandir do
Nascimento; Secretário Executivo:
Bigvai Bendes Martins; 1ª. Secretária:
Silvana de Souza Silva de Andrade; 2ª.
Secretária: Bruna Teixeira Tavares de Souza; 1º. Tesoureiro: Antônio Adilson da Silva; 2º. Tesoureiro: Vera Lúcia Pinheiro
do Nascimento. Desta forma ficou a composição do 1º. CONSELHO FISCAL: 1º. Conselheiro Titular: Marcos da
Silva Cunha; 2º. Conselheiro
Titular: Diogo Eduardo Ribeiro de Oliveira; 3º. Conselheiro Titular: André Luis Gomes de Lima. Foram indicados e eleitos os seguintes
membros para compôr a 1ª.
COMISSÃO DE CONTAS: 1º. Membro Titular:
Sônia Cristina Tavares de Oliveira;
2º. Membro Titular: Jonatas
Bispo de Andrade.
A gestão do
Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e da Comissão de Contas eleitos será de
1º. de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2013, com a abertura da 2ª. Assembléia Geral
Ordinária Nacional de 2013.
Todos os cargos, seguidos
respectivamente dos nomes de membros, foram submetidos à votação e à aprovação
do plenário, os quais foram eleitos e aclamados por unanimidade. Todos os
eleitos assinaram em Cerimônia Solene o TERMO de POSSE (com suas respectivas
qualificações), na presença de todos os membros presentes para cumprir o
mandato bienal. Os conselheiros-diretores eleitos receberam a incumbência de
tomar todas as providências para o registro dos documentos em Cartórios apropriados,
de cadastrar a IGREJA, se couber, nos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais,
Federais e Internacionais competentes, procurando filiar e registrar esta ENTIDADE
também em associações parceiras, ligas, federações e confederações congêneres,
mediante este instrumento documental devidamente registrado dentro das normas
do Código Cível Brasileiro em vigor, desde que sem prejuízos para a IGREJA. A
Diretoria eleita também deverá tomar todas as demais medidas necessárias à
constituição documental – a possível elaboração do Regimento Interno – e a
constituição administrativa e estrutural, neste primeiro biênio, da IGREJA ALIANÇA
CRISTÃ CONGREGACIONAL NO BRASIL, que também usará como nome fantasia
de Ministério Internacional de Missão
Integral.
O presidente da mesa salientou que
demandaria certo tempo para regulamentar toda a documentação da Igreja, para
que assim houvesse um período de experimento dos novos tipos de governo
eclesiástico de administração e modelo eclesiológico. O
Presidente eleito solicitou que a Assembléia Constituinte concedesse um prazo
de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses para confirmar a eficácia estrutural e
documental da IGREJA. A Assembléia Geral aprovou unanimemente a solicitação da
Presidência. O presidente comentou sobre o valor combinado do aluguel
do Salão
Social no endereço supracitado.
Decidiu-se também, que serão considerados membros–fundadores os que foram indicados
e eleitos para exercerem os cargos da diretoria nesta Assembléia Constituinte e
todos os convidados presentes que se interessaram em se tornar membros que
assinaram a Lista de Presença (Cf.
Artigo 13º., §
1º.). Ficou decidido que menores não-batizados e congregados não-batizados
presentes nesta Assembléia Constituinte não assinam a Lista de Presença, mas
deveriam ter seus nomes citados numa Lista Secundária de Presença, somente de
Circulação Interna da própria IGREJA, não necessitando registro em cartório
(Cf. Artigo 13º. §
3º. e Artigo 17º.). A última discussão levantada
tratou de assuntos como o investimento em pastorais, capelanias, missões, projetos
sociais, programas de geração de renda e o uso de parte dos recursos
arrecadados para fins comunitários e humanitários (Cf. Artigo 5º.).
Finalmente, terminada a pauta da
ORDEM do DIA e nada mais havendo para tratar, foi dada por encerrada às 23
horas e 11 minutos, com a oração do Sr. José Evandir do Nascimento a 1ª. Assembléia
Geral Extraordinária Nacional e, para todos os fins de direito, é lavrada esta
Ata em 3 (três) vias de igual forma e teor.
Eu, Bigvai Bendes Martins, subscrevi e realizei as modificações
necessárias no Estatuto e nesta Ata, que lida e achada conforme, é assinada e
rubricada por mim e pelo presidente. Anexam-se a esta Ata, as páginas do
Estatuto, o Edital de Convocação, a Lista de Presença, o Termo de Posse (com a
respectiva qualificação dos membros eleitos para funções diretivas, fiscais e
exame de contas), documentos que passam a integrar, como anexos, a Pasta de
Documentos de Fundação da IGREJA.

_____________________________
Pr. Marcos José Martins
Presidente Fundador

_____________________________
Pr. Bigvai Bendes Martins
Secretário Executivo
Ata de Fundação da 1ª. Assembléia Geral
Extraordinária.
Diadema, 1º. de Julho de 2011.
Realização:
Colégio Sinodal – ONAPAM – SENIDEC
Secretaria Executiva Nacional para a
Implantação,
Desenvolvimento
e Consolidação de Novas Igrejas
www.iaccb-congregacional.blogspot.com
[1] As Igrejas Agregadas à Confederação formam a Rede
de Igrejas de Missão Integral da Aliança Cristã Congregacional no
Brasil (ONAPAM)
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